TRF1 - 1004564-36.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 09:38
Juntada de réplica
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28/07/2025 17:08
Juntada de contestação
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09/07/2025 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:02
Juntada de manifestação
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08/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:47
Juntada de inicial
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28/05/2025 17:35
Juntada de documentos diversos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004564-36.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ FERNANDES XAVIER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU - BA22623 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação ordinária por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdiconal a)"para afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e ou juros acima do de mercado, sendo praticado pelo banco.
E assim DEFERIR, o depósito para a garantia do juízo das demais parcelas, no valor de R$ 1.926,74 (UM MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) e R$ 9.996,87 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de parcelas em atraso recalculadas com juros e multa, sendo este o valor incontroverso das vencidas e vincendas, conforme planilha anexa; b) POSSE DO BEM – Ao deferir o depósito perseguido deverá a Autora permanecer na posse do bem já descrito na inicial; c) Requer que seja aplicado a média do juros de mercado do referido ano conforme Banco Central do Brasil. d) BANCO DE DADOS - Ao deferir o depósito perseguido deverá ser determinado ao Réu que se abstenha de incluir o nome e o número de inscrição de CPF/MF da Autora nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações sobre negativação creditícia e, caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, combinando-lhe em caso de descumprimento, sanção pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência.".
Como causa de pedir, alega que "efetuou um contrato de financiamento nº 1.4444.1505634-1, para aquisição da propriedade de um Imóvel Residencial conforme Contrato de alienação anexo e pleiteia através da presente ação, a revisão do contrato de financiamento deste imóvel, o qual é garantido por alienação fiduciária.
A pessoa jurídica adversa, instituição financeira, é o denominado BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acima qualificada, que inseriu em seu contrato de cunho adesivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, o que afronta de imediato os limites da função social do contrato.
PRAZO DO CONTRATO.
O contrato foi firmado em 05/07/2021, para ser pago em 360 meses, com valor da primeira parcela de R$ 1.286,60 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com valor de garantia R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo o valor financiado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) com Taxa de Juros Efetivas de 10,16% a.a. / 0,81% a.m.
VALOR ORIGINÁRIO/VALOR FINANCIADO COM TARIFAS.
O valor líquido do imóvel na época liberado pelo Banco Requerido foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais), conforme descrito no Contrato.
Junto à liberação do crédito, a instituição inclui valores indevidos e sobre este cobra juros, pois os mesmos estão embutidos no financiamento, distribuído junto às parcelas do financiamento.
Exemplo: TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO, que majorou as parcelas em sua base, superfaturando o valor líquido de cada prestação no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Apesar do conhecimento de tais cobranças serem ilegais, a instituição financeira requerida o faz garantindo assim os seus altos índices de lucro e enriquecimento.
Sendo estas IMPOSTAS pela financeira como requisito para celebração do contrato de financiamento.
Totalizando assim valores abusivos de cobrança de taxas entre outros, ONERANDO O CONTRATO, além do valor originariamente financiado.
Incorrendo nas mencionadas taxas, juros capitalizados e o verdadeiro e famigerado ANATOCISMO. [...] Foi efetuado Laudo Pericial Extrajudicial constatando os pedidos requeridos, do presente pedido de tutela jurisdicional.
Os valores devidos até a presente data, se revisados consoante os parâmetros legais, perfazem a quantia de R$ 1.286,60 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), ao passo que os valores já pagos a título de indébito totalizam R$ 9.996,87 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos).
Assim, demonstramos a correta revisão dos valores.
Diante de parecer técnico apresentado, ficou constatado que a Requerida utiliza o sistema de amortização PRICE, e que a metodologia de cálculo utilizada pela mesma, produz o retorno do capital dentro do conceito de capitalização composta dos juros, ou seja, há a existência do anatocismo.".
Juntou procuração e documentos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou o instrumento de contrato firmado com a CEF, apenas a sua planilha de evolução (ID 2177966803), não havendo possibilidade de auferir as cláusulas e termos do contrato, fato que inviabiliza a análise do mérito.
Assim, na hipótese de a questão envolver análise de fatos constitutivos de seu direito, regra geral, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora delimitar melhor as cláusulas que pretende revisar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
VITÓRIA DA CONQUISTA. -
27/05/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:44
Juntada de manifestação
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06/05/2025 17:03
Juntada de declaração
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06/05/2025 17:01
Juntada de declaração
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05/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:51
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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06/04/2025 09:56
Juntada de resposta
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06/04/2025 09:54
Juntada de manifestação
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06/04/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/03/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2025 07:30
Juntada de procuração
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21/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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