TRF1 - 1009328-75.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009328-75.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDO PEREIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA FIGUEIREDO - BA67670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, bem como que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontre incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2172271470), que atestou que a parte autora “sofre trauma na mão com amputação do segundo, terceiro e quarta falange distal (ponta do dedo) da mão direita.
O que conforme Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) caracteriza uma incapacidade legalmente relevante.
Autor apresenta incapacidade parcial permanente.
DID :27/09/2015 DII:27/09/2015”.
No que se refere à alegada qualidade de segurado especial, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial, sendo o acervo probatório bastante frágil.
O demandante traz como início de prova de exercício da atividade rural apenas contrato de comodato firmado em 2020, entre a avó e o pai do demandante, referente à propriedade rural denominada Fazenda Comprida, em Oliveira dos Brejinhos-BA (id. 2158317431) e recibos de ITR em nome do avô, Adolfo Pereira Bastos (id. 2158317537).
Vale ressaltar que, nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149).
E, ainda, o fato de a parte autora alegar viver ou ter vivido no campo não lhe transfere, por si só, a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que, a meu ver, não restou comprovado.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, não vislumbro qualquer início de prova material da qualidade de segurado especial anterior à constatação de incapacidade.
Isso porque, além de o acervo documental ser frágil, a conjuntura não permite inferir que o autor, no ano de 2015 e aos 10 anos de idade, exercia o labor rural, em regime de economia familiar, tampouco que sua força de trabalho contribuía para o sustento da família.
Por fim, mesmo tendo as testemunhas afirmado em audiência a condição de segurado especial da parte autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, cabe a este Juízo indeferir o pleito inicial, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade requerido.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009328-75.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDO PEREIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA FIGUEIREDO - BA67670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERNARDO PEREIRA BASTOS ANA CAROLINA FERREIRA FIGUEIREDO - (OAB: BA67670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
13/11/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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