TRF1 - 0005027-03.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005027-03.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005027-03.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SAKATA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005027-03.2009.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por Alexandre Sakata contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária com o objetivo de obter a regularização fundiária do imóvel rural denominado Lote 27, localizado na Gleba Jacundá, Setor Iracema 15, linha 15, no Município de Candeias do Jamari/RO, com área de 499,4165 hectares, mediante expedição do correspondente título dominial.
A sentença, ao examinar a matéria, afastou as preliminares de litispendência e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, reconheceu a legitimidade da criação do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá — PAF Jequitibá —, implantado com fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado judicialmente, e concluiu pela ausência de comprovação, por parte do autor, dos requisitos legais indispensáveis à regularização fundiária, nos moldes da Lei nº 11.952/2009.
Destacou-se, ainda, que os documentos apresentados pelo autor não demonstrariam ocupação anterior ao marco temporal de 1º de dezembro de 2004, tampouco evidenciariam cultura efetiva ou exploração direta da terra, tendo o autor sido excluído de procedimento administrativo anterior por manifesta desistência.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano 2000, inclusive mediante a apresentação de CCIRs e declarações de imposto territorial rural.
Argumenta que o indeferimento da prova testemunhal ensejou cerceamento de defesa, porquanto esta se mostraria essencial à demonstração de que exerce ocupação regular, direta e produtiva sobre a terra em questão.
Defende, ainda, que a edição da Lei nº 11.952/2009 introduziu novo regime jurídico aplicável ao caso, afastando a incidência de regramentos anteriores e do próprio TAC firmado entre INCRA e Ministério Público.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA e a União Federal pugnam pela manutenção da sentença.
Alegam que a área objeto da ação é pública, foi arrecadada e destinada ao PAF Jequitibá, estando sob regramento específico fixado em TAC homologado nos autos de ação civil pública, no qual se impôs a retirada de ocupantes que não preenchessem o perfil definido para os beneficiários do projeto.
Enfatizam a ausência de prova documental robusta quanto à ocupação e cultura efetiva exigidas na legislação vigente.
O INCRA acrescenta, ainda, que a competência para regularização fundiária foi transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952/2009, o que retiraria da autarquia a legitimidade para a expedição de título dominial.
O Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 255/2018-EMK, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, acolhendo os fundamentos da sentença e asseverando que os documentos constantes dos autos não evidenciam a presença dos requisitos legais para a regularização fundiária pretendida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005027-03.2009.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
I.
Preliminares I.1 Cerceamento de defesa Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
O juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, tendo o autor arrolado testemunhas na fase adequada.
Com a inclusão superveniente da União e a reabertura da fase probatória, o autor deixou de se manifestar.
Ainda que assim não fosse, as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do juízo quanto ao preenchimento dos requisitos legais e normativos.
A análise acerca da possibilidade de regularização fundiária em área afetada a projeto de assentamento é eminentemente de direito, não demandando produção de prova testemunhal ou pericial.
A prova requerida não traria utilidade para o deslinde da controvérsia.
I.2 Ilegitimidade do INCRA Rejeita-se também a alegação de ilegitimidade passiva do INCRA.
Com a redação atual do art. 33 da Lei nº 11.952/2009, conferida pela Medida Provisória nº 870/2019 e consolidada na Lei nº 13.844/2019, restou restabelecida ao INCRA a competência para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, estando, portanto, legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda.
II.
Mérito II.1 Do objeto da demanda e do regime jurídico aplicável A controvérsia diz respeito à possibilidade de regularização fundiária ou assentamento do autor em imóvel público inserido na área abrangida pelo PAF Jequitibá.
O projeto foi instituído por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre INCRA, IBAMA, SEDAM, Ministério Público Federal e Estadual, homologado judicialmente nos autos da ação civil pública nº 2003.41.00.004676-2 e aprovado pela Portaria nº 37/2007 da Superintendência Regional do INCRA/RO, nos seguintes termos: “Art. 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de trabalhadores florestais, do imóvel rural denominado GLEBA JACUNDÁ (Parte), com área de 137.087,0000 ha (cento e trinta e sete mil e oitenta e sete hectares), localizado no município de Candeias do Jamari, no Estado de Rondônia, que prevê a criação de 597 Unidades de Exploração Florestal.
Art. 2º CRIAR o PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL PAF JEQUITIBÁ, código SIPRA RO0163000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional e demais parceiros, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos”.
A área, de domínio público federal, sujeita-se à incidência do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, segundo o qual a ocupação sem assentimento da União não gera direito à indenização ou permanência, autorizando o seu despejo sumário.
II.2 Da impossibilidade de regularização fundiária A ocupação de bem público, ainda que por longo período, não gera direito à propriedade ou à continuidade da posse, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Os bens públicos são imprescritíveis e sua ocupação se submete ao regime de direito público.
A Lei nº 11.952/2009, ao regulamentar a regularização fundiária na Amazônia Legal, excluiu expressamente de sua incidência as áreas afetadas a projetos de assentamento e a outros usos de interesse público (art. 4º, I e III).
No caso concreto, o PAF Jequitibá constitui instrumento de reforma agrária com perfil técnico-ambiental próprio, voltado à exploração florestal coletiva e sustentável, incompatível com a regularização individualizada.
A documentação juntada aos autos não comprova o preenchimento dos requisitos legais para a regularização.
Conforme bem apontado na sentença, verifica-se que, nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54300.000176/2008-71 (fls. 126/155), o autor foi formalmente considerado “eliminado”, tendo manifestado desinteresse na continuidade do procedimento e declarado intenção de buscar a regularização pela via judicial, diante da negativa administrativa.
Tal conduta revela ausência de aderência do requerente aos parâmetros institucionais exigidos para beneficiários de programas agrários federais.
Quanto aos documentos apresentados com a petição inicial e aqueles juntados no curso da instrução processual, observa-se que, embora alguns façam menção a anos anteriores a 2004 — como a CCIR (fl. 16) e as declarações de informação e atualização cadastral do ITR com as respectivas guias de recolhimento (fls. 19/57) —, a maioria dos documentos é extemporânea, tendo sido emitida a partir do ano de 2008, portanto, posteriormente ao marco legal fixado pela Lei nº 11.952/2009, que exige comprovação da ocupação direta, mansa e pacífica anterior a 1º de dezembro de 2004.
Acresça-se, ainda, que somente a partir de 2008 o autor buscou, formalmente, a regularização fundiária do imóvel perante o INCRA, por meio do referido processo administrativo.
Assim, as alegações quanto à posse anterior e à prática de cultura efetiva não encontram respaldo documental suficiente nos autos, tampouco demonstram o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a titulação fundiária.
Não se revela, portanto, configurado o direito subjetivo à regularização da ocupação, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
II.3 Da impossibilidade de reassentamento Também não há amparo para reassentamento do autor no âmbito do PAF Jequitibá.
A seleção de beneficiários em projetos de reforma agrária obedece aos critérios do art. 17 da Lei nº 8.629/93 e às normas infralegais editadas pelo INCRA, especialmente o Decreto nº 8.738/2016.
A existência de extensa lista de candidatos pré-cadastrados impede o provimento jurisdicional que, à margem do procedimento administrativo, imponha a inserção de qualquer pessoa.
A atuação judicial em matéria de política pública agrária deve observar os limites da legalidade e da separação de poderes.
A inserção de beneficiário fora dos critérios técnicos e da ordem cronológica estabelecida viola a isonomia, compromete a eficiência administrativa e desvirtua o próprio modelo de exploração coletiva.
Eventual demora da Administração na implementação do projeto não convalida ocupações à margem da legalidade, tampouco transforma posse precária em direito subjetivo à titulação.
A solução, nesses casos, cabe às instâncias administrativas e coletivas legitimadas à tutela do interesse difuso, e não à via individual.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, por inaplicável à hipótese dos autos, em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005027-03.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0005027-03.2009.4.01.4100 APELANTE: ALEXANDRE SAKATA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO AGRÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL.
PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TITULAÇÃO INDIVIDUAL OU REASSENTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de regularização fundiária de imóvel localizado em área pública federal destinada ao Projeto de Assentamento Florestal – PAF Jequitibá, no município de Candeias do Jamari/RO.
O autor alegava posse antiga e efetiva sobre a área, postulando a titulação da ocupação ou, alternativamente, seu reassentamento no referido projeto.
Alegou-se, preliminarmente, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva do INCRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se o INCRA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) determinar se é juridicamente possível a regularização fundiária ou o reassentamento do autor em área inserida em Projeto de Assentamento Florestal, à luz da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, tendo o autor deixado de se manifestar após a reabertura da fase probatória.
Ademais, a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA, porquanto, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, foi-lhe restituída a competência para coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária na Amazônia Legal.
A ocupação de bem público federal, ainda que de longa data, não gera direito à propriedade ou à regularização fundiária, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, e entendimento pacífico do STJ e TRF1.
Bens públicos são imprescritíveis e sua ocupação se submete ao regime de direito público.
A Lei nº 11.952/2009 exclui da regularização fundiária as áreas afetadas a projetos de assentamento e a outros usos de interesse público (art. 4º, I e III), sendo inviável a titulação individual de ocupações localizadas no PAF Jequitibá, projeto destinado à exploração florestal sustentável e coletiva.
Os documentos apresentados não comprovam posse mansa e pacífica anterior a 1º de dezembro de 2004, tampouco demonstram o cumprimento dos requisitos legais para regularização.
O autor foi excluído do processo administrativo após declarar desinteresse na via administrativa, o que reforça sua inadequação aos critérios legais.
Também é inviável o reassentamento do autor, pois a seleção de beneficiários de projetos de reforma agrária segue critérios legais (Lei nº 8.629/93 e Decreto nº 8.738/2016), com observância de ordem cronológica e critérios técnicos.
A intervenção judicial direta nesse processo viola a isonomia e compromete a política pública agrária.
A eventual morosidade administrativa na implementação do projeto não convalida ocupações irregulares nem confere direito subjetivo à titulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ocupação de bem público federal inserido em Projeto de Assentamento Florestal não gera direito à regularização fundiária individual, por vedação expressa da Lei nº 11.952/2009.
O reassentamento em projeto de reforma agrária depende de critérios legais e técnicos fixados em normas específicas, não podendo ser imposto por decisão judicial fora do procedimento administrativo.
O INCRA possui legitimidade passiva para responder por ações que envolvam regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos da Lei nº 13.844/2019.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALEXANDRE SAKATA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0005027-03.2009.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/12/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 07:05
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 07:05
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 07:05
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 17:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/03/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/03/2018 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/03/2018 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4436842 PARECER (DO MPF)
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14/03/2018 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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08/03/2018 07:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/03/2018 14:55
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/03/2018 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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05/03/2018 21:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/08/2016 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/08/2016 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/08/2016 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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03/08/2016 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/08/2016 10:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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07/08/2013 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2013 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/08/2013 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/08/2013 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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