TRF1 - 1002413-61.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EDLEIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:48
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:03
Juntada de contestação
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29/05/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002413-61.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLEIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IENES FLORENTINO DA COSTA - GO44147 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE o(s) patrono(s) para suprir as pendências discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de: T – Expedição de ofício à OAB – Subseção de Marabá – para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC). 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Apresentada contestação e julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. 3.
Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:38
Juntada de Informação
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27/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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27/03/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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