TRF1 - 1007312-51.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007312-51.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS - BA57340 e AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA65921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2149771037.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho TALLYS DA SILVA SANTOS ocorrido em 10/08/2019 (NB: 228.906.968-4, DER 16/07/2024, Id. 2147113932).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 10/08/2019 (Id. 2147113932 – Pág. 10).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora juntou aos autos caderneta de vacinação da criança com enderenço na Fazenda Cajueiro (Id. 2147113932 – Pág. 11/14); CadÚnico com entrevista realizada em 07/03/2024 com endereço na Fazenda Cajueiro (Id. 2147113932 – Pág. 15), declaração de trabalho rural do Sr.
José Paulo Nune Rodrigues em que declara que a Autora mora e trabalha na Fazenda Samambaia datado e com firma reconhecida em 12/08/2020 (Id. 2147113932 – Pág. 19); CAFIR do imóvel Fazenda Samambaia (Id. 2147113932 – Pág. 20); contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel ao Sr.
José Paul (Id. 2147113932 – Pág. 21/22).
Além da fragilidade das provas documentais, observa-se que, em depoimento pessoal prestado durante a audiência de instrução, a parte autora demonstrou insegurança ao responder aos questionamentos.
A autora declarou residir na Rua Camaçari, em um povoado localizado a aproximadamente uma hora da fazenda, o que contrasta com a declaração de moradia e trabalho rural apresentada nos autos.
Afirmou, ainda, que às vezes era buscada para trabalhar e, quando isso não ocorria, ia a pé.
Por fim, declarou que optou por não incluir o nome do esposo no CadÚnico, por vontade própria.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007312-51.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS - BA57340 e AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA65921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSILENE BEZERRA DA SILVA AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA65921) JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS - (OAB: BA57340) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
06/09/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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