TRF1 - 1005504-11.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005504-11.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - BA72363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao id. 2143567577.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Evellyn Vitória Xavier Bento, que ocorreu em 26/10/2019, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que não há nos autos elementos que confirmem a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural nos meses que antecederam o parto.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurada especial, vislumbro que são insuficientes diante dos demais elementos dos autos.
A autora apresentou, basicamente, documentos referentes à posse de terra no Assentamento Jacarandá, no Município de Santana-BA, em nome de Maria Raimunda da Silva Xavier, avó da autora, comprovante de residência rural em nome da avó, certidão de nascimento e declaração escolar em que consta a profissão da genitora como lavradora (id. 2135619049), cartão de gestante com indicação de endereço rural e profissão de lavradora (id. 2135618956), entre outros.
Entretanto, a prova oral não foi favorável à autora, uma vez que apresentou depoimento contraditório e inseguro.
Ao seu questionada pelo Procurador Federal, alegou que só plantava milho, mas não lembra como era o plantio, nem soube dizer se a cova era rasa ou funda.
Ademais, confessou que parou de trabalhar na roça quando engravidou e que, atualmente, não trabalha mais plantando milho.
Não foram arroladas testemunhas.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver ou ter vivido no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Pelo exposto, entendo que não restou comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial na ocasião do parto.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005504-11.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - BA72363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAIANE XAVIER DOS SANTOS ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - (OAB: BA72363) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
03/07/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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