TRF1 - 1092282-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA GREGIO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1092282-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO PORTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001.
Passo a decidir.
Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Conforme dispõe a Lei 10.259/2001: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." "Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual." Não é facultado ao autor escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, seja no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou em outro Juizado Federal.
Entendimento contrário esvaziaria a razão de ser da interiorização da Justiça Federal O Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis".
No caso dos autos, verifica-se que os autores residem na cidade de Campina Grande/PB, conforme indicado na petição inicial.
Dessa forma, este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tratando-se de incompetência absoluta.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF, no exercício da titularidade -
21/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUANA KELLY RODRIGUES DANTAS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO PORTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:22
Declarada incompetência
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15/02/2025 20:05
Conclusos para decisão
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15/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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