TRF1 - 1014335-72.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:37
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2025 01:53
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2025 14:07
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 10:46
Cancelada a conclusão
-
16/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:41
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Processo n. 1014335-72.2024.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca da planilha de cálculo e/ou certidão da SECAJ.
Caso o valor supere o limite de 60(sessenta salários mínimos, deverá a parte autora manifestar-se acerca do seu interesse em renunciar, ou não, ao valor que excede ao teto, para fins de recebimento dos atrasados por meio de requisição de pequeno valor, atentando-se para a necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar.
Vitória da Conquista/BA, 16/06/2025 ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
16/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:11
Juntada de Cálculos judiciais
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26/05/2025 21:44
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1014335-72.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
19/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:09
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 13:49
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:58
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 20:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:24
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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11/10/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:46
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RYAN VICTOR DE JESUS VIANA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:31
Perícia agendada
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08/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/09/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/09/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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