TRF1 - 1014435-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
11/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 06:55
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:50
Decorrido prazo de VALDINE PEREIRA SALOMAO em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:19
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
-
14/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:15
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2025 12:06
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 21:49
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
-
26/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 08:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/05/2025 08:27
Expedição de Documento RPV.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1014435-27.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINE PEREIRA SALOMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
19/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:09
Homologada a Transação
-
08/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 21:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 18:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
12/12/2024 17:48
Juntada de contestação
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 10:16
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055858-81.2021.4.01.3400
Carmen Lucia de Oliveira Botelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thaynara Claudia Benedito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 10:07
Processo nº 1033004-63.2025.4.01.3300
Vanderson Pinheiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:01
Processo nº 0002376-82.2015.4.01.4101
Urubatan Mello de Almeida
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Luiz Ataide Moroni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2019 16:08
Processo nº 1002540-62.2025.4.01.0000
Rc9 Comercio e Importacao Eireli - ME
Uniao Federal
Advogado: Fernando Antonio da Silva Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 17:11
Processo nº 1067941-95.2022.4.01.3400
Geraldo Teodoro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Goncalves Marques Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 15:15