TRF1 - 1005496-34.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005496-34.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA DA SILVA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - BA72363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao id. 2142588156.
I - Fundamentação.
A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Heitor Xavier Brito, que ocorreu em 07/06/2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91).
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada na ocorrência do parto.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo que não há nos autos elementos que confirmem a alegação contida na inicial de que a autora exerceu atividade rural nos meses que antecederam o parto.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurada especial, vislumbro que se trata de acervo muito frágil, uma vez que a autora apresentou, basicamente, documentos referentes à posse de terra no Assentamento Jacarandá, no Município de Santana-BA, em nome de Maria Raimunda da Silva Xavier, avó da autora (id. 2190251356, p. 9), comprovante de residência rural em nome da avó (id. 2190251356) e da mãe, Francineide da Silva Xavier (id. 2190251356, p. 10), certidão de nascimento e declaração escolar da irmã da autora, em que consta a profissão da genitora como lavradora (id. 2190251356, p. 17-18), entre outros).
Entretanto, há documentos com informação de endereço urbano, em Santa Maria da Vitória, como o cartão da criança e o cartão de gestante (id. 2135600384).
Ademais, a prova oral não foi satisfatória, uma vez que a autora apresentou depoimento contraditório.
Isso porque iniciou alegando que morava na roça durante a gestação, depois confessou que morava na cidade de Santa Maria da Vitória, mas, ao ser indagada pelo procurador federal, voltou atrás e disse que foi morar na cidade apenas após o nascimento da criança.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver ou ter vivido no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, mesmo que o depoimento testemunhal tivesse corroborado a condição de segurada especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Tema 297, STJ).
Pelo exposto, entendo que não restou comprovado que a autora detinha a qualidade de segurada especial na ocasião do parto.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005496-34.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA DA SILVA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - BA72363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERICA DA SILVA XAVIER ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - (OAB: BA72363) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
03/07/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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