TRF1 - 1040834-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO BARRETO FIGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:18
Juntada de contestação
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO BARRETO FIGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040834-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO ANTONIO BARRETO FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO ANTONIO BARRETO FIGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a modificação das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, notadamente quanto ao método de amortização, tarifas e encargos acessórios, bem como “o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento de imóvel, para impedir a requerida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito”.
Narra que “entabulou em 12/12/2018, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um apartamento n°102 , Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ , Condomínio Victória Reserva Residence Clube”.
Sustenta que “o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$194.066,12”.
Afirma que está “sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sobre o valor da parcela mensal.
O que já demonstra abusividade, devendo ser reduzido na diferença apontada”.
Por fim, diz que “a taxa de administração de contratos cobrada mensalmente no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) se demonstra abusiva na medida em que tal administração já é decorrente dos trabalhos da Requerida frente ao produto que é vendido”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Restam ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Para que se reconheça a abusividade de cláusulas contratuais é imprescindível a demonstração clara de sua ilegalidade ou onerosidade excessiva, de modo a justificar a intervenção judicial no ajuste firmado entre as partes, preservando-se, sempre que possível, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a segurança jurídica.
No presente caso, não restou evidenciada a probabilidade do direito, dada a ausência de elementos robustos que justifiquem a revisão contratual pretendida.
A suposta onerosidade do contrato decorre de cláusulas previamente pactuadas, cujo cumprimento não pode ser afastado sem prova inequívoca da abusividade.
Desse modo, necessário o estabelecimento do contraditório.
Ademais, não há risco de dano irreparável, pois o inadimplemento das obrigações contratuais enseja consequências jurídicas previamente estabelecidas, não havendo evidência de ameaça iminente à perda do bem financiado ou inscrição indevida em cadastro restritivo, ausente qualquer medida concreta da instituição financeira nesse sentido.
Quanto à consignação em juízo das parcelas do financiamento, o valor a ser depositado deve corresponder exatamente ao previsto em contrato, a teor do disposto pelo art. 336 do Código Civil: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
Por fim, consigne-se que autorizar o depósito em valor a menor poderá prejudicar a parte autora, caso não sejam confirmadas suas alegações, uma vez que deverá pagar a diferença com a incidência de juros e correção monetária, além das parcelas devidas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais; a decretação de sigilo dos autos é medida excepcional.
Determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/SJDF, para designação de data para a realização de conciliação, por meio eletrônico ou presencial, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Nada requerido, encaminhem-se os autos ao CEJUC. 3.
Não havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
18/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO ANTONIO BARRETO FIGUEIRA - CPF: *01.***.*83-60 (AUTOR)
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18/05/2025 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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