TRF1 - 1026860-55.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO MORAES em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2025 14:46
Juntada de substabelecimento
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO MORAES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:52
Juntada de contestação
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15/06/2025 09:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026860-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA CARVALHO MORAES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido liminar, proposta por ELISANGELA CARVALHO MORAES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato habitacional para redução de suas parcelas. 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 66.151,07 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e sete centavos). 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a revisão do contrato habitacional para redução de suas parcelas, sendo atribuída à causa o valor de R$ 66.151,07 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e sete centavos). 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
28/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:39
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/05/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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