TRF1 - 1046347-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046347-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA COELHO LOURENCO GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ALEXANDRE MENDES GONCALVES - DF71620 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luana Coelho Lourenço, contra ato do Presidente do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, que teria fixado, sem a devida antecedência e com prazo exíguo, o período para envio de documentação referente à fase de avaliação de títulos no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do TRE/DF.
Alega a impetrante que, embora tenha sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi surpreendida pela publicação tardia da convocação para a fase de títulos, que ocorreu no site do CEBRASPE em 02/05/2025 e oficialmente no Diário Oficial da União somente no dia 05/05/2025, início do curto prazo de envio da documentação (até 06/05/2025).
Sustenta que o edital não indicava data ou previsão da referida fase, tampouco foi encaminhado aviso por e-mail.
Argumenta ainda que, em razão de crise de enxaqueca no início do período de envio dos documentos, não teve condições de cumprir a exigência.
Requer, liminarmente, a reabertura do prazo exclusivamente em seu favor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
No mandado de segurança, conforme art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, também se admite a concessão de medida liminar, desde que configurado risco concreto à eficácia do provimento final e verossimilhança das alegações.
No caso concreto, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado.
Ainda que se reconheça a exiguidade do prazo entre a publicação no Diário Oficial da União e o termo final para envio dos documentos, a previsão dos títulos exigidos para essa fase do concurso estava claramente delineada no edital de abertura do certame, conforme documento de ID Num. 2186036161, pág. 36.
Logo, desde a publicação do edital, todos os candidatos tinham conhecimento prévio do conteúdo documental exigido para a terceira etapa, sendo plenamente possível, especialmente àqueles que obtiveram boas notas nas fases anteriores, providenciar com antecedência a documentação necessária.
A impetrante, portanto, não estava diante de uma inovação normativa ou de uma imposição inesperada.
O fato de o edital não conter a data exata da fase de títulos não afasta a obrigação de organização prévia, notadamente diante da natureza classificatória dessa etapa e da prática administrativa comum em certames dessa natureza.
Ademais, eventual indisposição médica, embora compreensível, constitui situação individual que não tem o condão de infirmar a legalidade ou razoabilidade da conduta da banca examinadora.
Não se pode admitir, a pretexto de garantir igualdade, a personalização dos prazos do concurso para cada candidato, o que feriria a isonomia e comprometeria a segurança jurídica do certame, sobretudo em fase final.
Destaca-se que, conforme relatado pela própria impetrante, o CEBRASPE passou a disponibilizar canal para recebimento de documentos enviados por candidatos que judicializaram a questão, o que, todavia, decorre de cumprimento de ordens judiciais específicas e não configura confissão de irregularidade ou vício no cronograma original.
Por essas razões, não se vislumbra violação a direito líquido e certo, tampouco plausibilidade jurídica suficiente a ensejar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Inclua-se a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, tendo em vista o interesse do TSE judicialmente. 2.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 4.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 5.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 dias. 6.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
12/05/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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