TRF1 - 1000972-97.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:44
Decorrido prazo de SIMONE GUEDES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000972-97.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784 e TAYNA DA SILVA GUILHERME - SP477490 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Por meio de decisão (id. 2133444687), foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: a) Declaração expressa que conste renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial Federal, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Ressalte-se que caso a renuncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) Comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres.
Contudo, não o fez.
Desta forma, indefiro a petição inicial, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE GUEDES DA SILVA - CPF: *27.***.*00-50 (AUTOR)
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21/05/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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31/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SIMONE GUEDES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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10/06/2024 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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