TRF1 - 1000873-60.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DANRLEI ARAUJO BELEZA em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1000873-60.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANRLEI ARAUJO BELEZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho.
Segundo o perito, a parte autora é portadora de dor na coluna lombar (CID10 M54.4), patologia que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do(a) requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial, visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo(a) médico(a) perito(a).
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/05/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a DANRLEI ARAUJO BELEZA - CPF: *22.***.*72-90 (AUTOR)
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18/05/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:56
Juntada de impugnação
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20/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:04
Juntada de contestação
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11/03/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:34
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANRLEI ARAUJO BELEZA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:29
Perícia agendada
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25/01/2025 01:11
Recebidos os autos
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25/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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