TRF1 - 1003715-83.2020.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 19:06
Decorrido prazo de MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 12/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
31/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003715-83.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: SEBASTIAO PASCOAL COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA DE PETROLINA - PE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO PASCOAL COELHO com pedido de liminar, tendo em vista que, embora concedida a antecipação de seu benefício por incapacidade, nenhum pagamento teria sido realizado pelo INSS.
Ocorre que, em petição de ID 41068936 consta pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante, uma vez que, diante de novo requerimento administrativo, fora reconhecido seu direito ao recebimento do benefício em um período dentro do qual o valor da antecipação então discutida e ainda não paga está compreendido, tendo, inclusive, já recebido referidos valores.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009) (...) Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
12/01/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 21:23
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2021 21:31
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 21:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
07/01/2021 21:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2021 10:22
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002208-34.2010.4.01.3300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Maria de Lourdes Luedy da Trindade
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2014 18:06
Processo nº 0000329-98.2016.4.01.4102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Poliana Vilela dos Santos Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2016 20:34
Processo nº 0008618-32.2016.4.01.3807
Coteminas S.A.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:19
Processo nº 0031224-73.2009.4.01.0000
Luiz Roberto Griebler
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Carlos Alves da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2009 17:22
Processo nº 0003882-79.2017.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Aparecida Gomes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2017 16:13