TRF1 - 1018281-52.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 09:09
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 03:44
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:02
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
28/05/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 21:59
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
-
26/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1018281-52.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
19/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:09
Homologada a Transação
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Ata de audiência
-
13/05/2025 09:41
Juntada de documentos diversos
-
17/02/2025 10:57
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 20:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
07/01/2025 21:19
Juntada de contestação
-
25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
08/11/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/11/2024 18:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096291-59.2023.4.01.3400
Joao Paulo Prins de Mello Barreto
Uniao Federal
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:04
Processo nº 1000204-37.2025.4.01.3508
Francisca Rodrigues Loterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 14:55
Processo nº 1037284-93.2024.4.01.3500
Sergio Scalon Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Scalon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 11:17
Processo nº 1055777-21.2024.4.01.3500
Jurandir Cassemiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Plinio Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 10:34
Processo nº 1026523-75.2025.4.01.3400
Lbh Brasil Agenciamento Maritimo LTDA
.Uniao Federal
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:33