TRF1 - 1059048-72.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 17:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1059048-72.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO JASMIM REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO JASMIM contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes ao período de fevereiro a junho de 2023, relativas à unidade habitacional Apartamento 104, Bloco O, no valor total de R$ 1.004,83.
Feito inicialmente distribuído ao Juízo da 15ª Vara de Juizado que declinou da competência para processar o feito (ID 2083524177).
A parte executada ofereceu contestação (ID 2035691695) suscitando, em síntese: a) ilegitimidade passiva da CEF/FAR; b) responsabilidade da promitente compradora pelas despesas condominiais; c) aplicação do Tema 886 do STJ; d) ausência de imissão na posse pela CEF; e) prescrição; f) inadequação da documentação apresentada.
Impugnação do exequente (ID 2163649151). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se na definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em contratos de alienação fiduciária, matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.345.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 886).
Para a solução da questão, adota-se o entendimento firmado pelo STJ de que o critério determinante para atribuição da obrigação condominial não é o registro do compromisso de compra e venda, mas sim a relação jurídica material com o imóvel, caracterizada pela, respectivamente: (i) imissão na posse pelo promissário comprador; e (ii) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto mantiver a posse direta do imóvel.
Especificamente quanto ao regime da alienação fiduciária, o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o fiduciante responde pelos encargos condominiais até a imissão do fiduciário na posse do imóvel.
Em complemento, o art. 1.368-B do Código Civil, acrescido pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que o credor fiduciário que vier a ser imitido na posse direta do bem assume a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais a partir dessa data.
No caso concreto, os autos demonstram que: a) A promitente compradora, Luanda Batista Ribeiro, detém a posse direta e efetiva do imóvel desde a celebração do contrato de alienação fiduciária em 2012 (ID 2035702665); b) Não houve imissão da CEF/FAR na posse do bem no período cobrado (fevereiro a junho de 2023); c) O condomínio tinha plena ciência da ocupação pela promitente compradora, conforme comprovado pela ação de cobrança anterior (Processo nº 5470170-90.2022.8.09.0051), onde constam boletos emitidos em seu nome (ID 2035702660); e d) A notificação extrajudicial à CEF/FAR em maio de 2023 (ID 2005335668) apenas confirmou o conhecimento prévio do condomínio sobre a ocupação por terceiro.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para afastar a legitimidade passiva da CEF/FAR: (a) posse exercida pela promitente compradora; e (b) ciência inequívoca do condomínio sobre a transação.
Assim, a CEF/FAR não são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, sendo as despesas condominiais do período discutido de responsabilidade exclusiva da promitente compradora, possuidora do imóvel e reconhecida como devedora pelo condomínio.
As demais alegações tornam-se prejudicadas, não havendo que se falar em litisdenunciação, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade passiva implica extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e, por consequência, julgo extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas de lei pelo exequente.
Considerando o módico valor da causa, fixo os honorários em favor da parte executada no importe de R$ 1.912,05 (mil novecentos e doze reais e cinco centavos), consoante o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.4.1 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:57
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:43
Juntada de impugnação
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12/12/2024 16:49
Juntada de manifestação
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12/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:14
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:34
Declarada incompetência
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29/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:07
Juntada de contestação
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24/01/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:44
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 23/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/11/2023 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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