TRF1 - 1006742-65.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:44
Decorrido prazo de JOAO HELIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006742-65.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO - MA21932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação promovida por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA e JOÃO HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS objetivando o levantamento de valores junto ao BANCO BRADESCO.
A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição da República de 1988, é definida, basicamente, em razão da pessoa das partes (ratione personae), sendo fundamental, para tanto, a presença da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas no processo, como autora(s), ré(s), assistente(s) ou oponente(s).
Ocorre que no vertente processo, com efeito, não se observa a participação de nenhum ente federal que atraia a competência da Justiça federal, mas sim, de autores pessoas físicas que demandam em face de instituição financeira privada, a qual não possui foro na Justiça Federal.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal, e mesmo da Justiça Federal, para processar e julgar a presente ação, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo, outrossim, se requerido, o desentranhamento dos documentos que instruem a ação, observadas as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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11/07/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 11:11
Juntada de documentos diversos
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09/07/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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