TRF1 - 1001213-40.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001213-40.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LINDALVA DOS SANTOS ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria programada na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Sobre as provas admitidas, o art. 29-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre a utilização do CNIS para fins de comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego.
Quanto à CTPS, a Súmula 75 da TNU assentou que tal documento goza de presunção relativa de veracidade, formando prova de tempo de serviço para fins previdenciários quando não apresente defeito formal.
Por fim, certidões de tempo de contribuição expedidas por entes federativos gozam de fé pública, devendo ser aproveitadas em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Além disso, é importante destacar que a arrecadação e o recolhimento de contribuições previdenciárias dos segurados empregados são de responsabilidade exclusiva do empregador, mediante desconto na respectiva remuneração, conforme art. 30 da Lei 8.212/91, cabendo ao INSS fiscalizar esta obrigação.
No caso em apreço, compulsando o conjunto probatório produzido pelas partes, verifico que o demandante comprovou o seguinte tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo: 14 anos, 1 mês e 12 dias.
Em 22/02/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/03/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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