TRF1 - 1002582-48.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002582-48.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALVA MARIA DE JESUS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Verifica-se a existência de coisa julgada material em relação a processo(s) anteriormente ajuizado(s) pela parte autora, identificados na informação retro, tendo em vista que ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A presente ação se refere a pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, já analisado em ação previdenciária anterior.
A parte autora não logrou demonstrar a inexistência de coisa julgada entre as ações.
Importante registrar que a cláusula rebus sic stantibus somente detém operabilidade nas ações previdenciárias de aposentadoria, se o período de tempo transcorrido entre a coisa julgada e a nova ação for suficiente para gerar o benefício previdenciário, quer seja em sua integralidade, nos casos de total improcedência, quer seja em sua complementaridade, nos casos em que a improcedência do processo anterior recaiu na insuficiência do período de carência reconhecido parcialmente.
No caso em liça, não houve reconhecimento de tempo algum na ação julgada improcedente, de modo que a coisa julgada está caracterizada, visto que entre o trânsito em julgado da ação anterior e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o tempo de carência de 180 meses exigido para o benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 1% do valor da causa, uma vez que, duplamente e sem necessidade, ajuizou ação que apenas contribui para emperramento da máquina judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
01/04/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000579-23.2025.4.01.3901
Geleandro da Cruz Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:19
Processo nº 1000579-23.2025.4.01.3901
Geleandro da Cruz Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 16:03
Processo nº 1101205-08.2024.4.01.3700
Isnaele da Conceicao Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayene Mendes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:40
Processo nº 1028941-74.2025.4.01.3500
Maria de Fatima Marques da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:27
Processo nº 1078939-27.2024.4.01.3700
Joyciele Gaia Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silmara Cariny Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 20:01