TRF1 - 1034050-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034050-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACIONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELY DE SOUZA MENDES - BA49770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRACIONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter a concessão de aposentadoria especial.
O autor pleiteou a aposentadoria administrativamente em 16/07/2021, sob o número 202.250.957-3, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária por "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento".
Segundo a carta de indeferimento, teria sido comprovado apenas 06 anos, 08 meses e 16 dias de contribuição até 16/12/1998, não atingindo o mínimo de 30 anos exigidos para homens, e o tempo de contribuição apurado até a DER era de 29 anos, 03 meses e 16 dias, enquanto o mínimo necessário era de 35 anos.
O INSS também consignou que foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, mas não houve o enquadramento de quaisquer períodos, em razão das atividades descritas não estarem relacionadas nos anexos, não sendo passíveis de enquadramento por Categoria Profissional até 28/04/1995, e pela não comprovação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco.
O autor relata ter desempenhado atividades laborais na categoria de soldador desde abril de 1992 até a data da propositura da ação, totalizando 32 anos de contribuição em condição especial.
Afirma que, na DER (16/07/2021), já havia atingido 29 anos e 04 meses de contribuição especial, o que, para ele, seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial sem a exigência de idade mínima, conforme a legislação anterior à reforma da previdência de 2019.
Para comprovar a atividade especial, o autor acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a aposentadoria fossem preenchidos.
Requer a gratuidade de justiça.
O despacho de id. 2133457402 defere a gratuidade de justiça ao autor.
O INSS apresenta contestação (id. 2136867177), na qual suscita preliminar de ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo idôneo, sustentando que o autor não teria apresentado formulários adequados na via administrativa.
No mérito, argumenta que o enquadramento do soldador por categoria profissional é restrito a indústrias específicas (metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos) e que a mera cópia da CTPS não comprova a efetiva exposição a fumos metálicos ou a utilização de solda elétrica e oxiacetileno.
Defende a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos após 28/04/1995, o que não teria ocorrido.
Aponta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 14/11/2019.
O autor se manifesta em Réplica, oportunidade na qual afirma que o PPP foi devidamente apresentado na via administrativa (id. 2130674408, fls. 3 a 9 do processo administrativo).
Reitera que os documentos comprovam o exercício da atividade de soldador em condições nocivas à saúde.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ausência de interesse processual Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, tendo em vista que o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na via administrativa, conforme o documento id. 2130674408, páginas 3 a 9, constante do processo administrativo anexado aos autos.
A juntada desse documento comprova que o pedido administrativo foi devidamente instruído quanto à pretensão de reconhecimento da atividade especial, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir do autor em buscar a via judicial.
A apresentação de PPP é, portanto, meio idôneo de prova e documento hábil à demonstração da exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Não há exigência legal de que o autor renove o requerimento administrativo toda vez que apresentar documentação adicional, tampouco se exige a exaustão da via administrativa como condição da ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade.
Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Ressalva se faz à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico.
Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, quando feito com base em laudo.
Em relação ao agente ruído a Turma Nacional de Uniformização, embasada em jurisprudência do STJ, pacificou entendimento de que a exposição a ruídos acima de 80 dB deve ser considerada como atividade em condições especiais, até 05/03/1997.
Após esta data, o Decreto nº. 2.172/1997 estabeleceu que apenas a exposição a ruídos acima de 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) ensejaria o enquadramento como atividade especial.
Já o Decreto nº. 3.048/1999, que revogou o Decreto nº. 2.172/1997, estabeleceu o parâmetro de 85 dB (após alteração do Decreto nº. 4.882/2003) a partir de 19/11/2003.
Para os vínculos anteriores a 28/04/1995 o exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79.
Ademais, já está assentado o posicionamento acerca da irrelevância da informação quanto à utilização de EPI eficaz para o agente físico ruído.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL.
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003.
A par dessas premissas, passo a apreciar a possibilidade de enquadramento do período especial invocado pelo autor.
A questão central do mérito reside no reconhecimento da atividade especial do autor como soldador e a consequente concessão da aposentadoria especial.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – id. 2130671969) detalha as atividades exercidas pelo autor na empresa Valença da Bahia Maricultura S/A, a partir de 01/04/1992, como soldador e encarregado de manutenção, e a exposição a diversos fatores de risco: Agentes Químicos: O PPP indica exposição a óleos lubrificantes, graxa, fumos metálicos, tintas, solventes, thinner e anticorrosivos.
A atividade de soldagem gera fumos metálicos, que são agentes químicos nocivos à saúde.
A jurisprudência, inclusive, considera que agentes químicos carcinogênicos dispensam avaliação quantitativa, bastando a qualitativa, e que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade da atividade quando se trata de benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos).
Ruído: O PPP registra a exposição a ruído de 86.7 dB no período de 06/06/2015 a 06/06/2016 e de 90.1 dB a partir de 01/12/2018 até os dias atuais.
Esses níveis superam os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária para os respectivos períodos (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003).
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335 - Tema 555), a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais.
Radiação não ionizante, Vibração, Choques elétricos, Esforço físico, Postura inadequada: Também são indicados como fatores de risco no PPP, embora a avaliação da sua nocividade possa variar dependendo do período e da intensidade.
O INSS argumenta que o enquadramento de soldador por categoria profissional é restrito e que a mera CTPS é insuficiente para comprovação da exposição.
Contudo, o PPP apresentado pelo autor é um documento hábil para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, pois é preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho e assinado por profissional legalmente habilitado (Engenheira de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho – Maria Rosângela Porto de Matos).
A descrição das atividades e dos agentes nocivos no PPP é detalhada e permite o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a exposição a fumos metálicos e ruído, inerente à atividade de soldador, é reconhecidamente prejudicial à saúde.
Com base na documentação acostada e na análise da legislação pertinente, os períodos laborados pelo autor como soldador e encarregado de manutenção, com a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, devem ser considerados como tempo especial.
Quanto ao tempo de contribuição, a carta de indeferimento do INSS (ID 2130673564) informa que o autor possuía 29 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição até a DER (16/07/2021).
Ao reconhecer a especialidade dos períodos comprovados pelo PPP, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.
A carência de 180 meses também se encontra cumprida.
O pedido de reafirmação da DER é uma prerrogativa do segurado e deve ser analisado caso, após o cômputo dos períodos especiais, o direito à aposentadoria especial não seja integralmente preenchido na DER original, permitindo que o benefício seja concedido a partir de data posterior em que os requisitos forem satisfeitos.
Contudo, no presente caso, o direito à aposentadoria especial já foi implementado na DER original.
A tutela provisória satisfativa é cabível quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito restou demonstrada com o reconhecimento do tempo especial e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
O perigo de dano é inegável, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e a idade do autor, que já aguarda há tempo pela concessão.
Por fim, o pedido de justiça gratuita, formulado com base na declaração de hipossuficiência do autor (id. 2130673361), foi deferido por despacho anterior (id. 2133457402), e não há elementos nos autos que justifiquem a revogação desse benefício.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) Reconhecer como tempo de serviço especial todos os períodos laborados pelo autor na condição de soldador e encarregado de manutenção, na empresa Valença da Bahia Maricultura S/A, desde 01/04/1992 até a data da propositura da ação (05/06/2024), em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos, ruído, radiações não ionizantes, vibração e choques elétricos), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos (ID 2130671969). b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16/07/2021 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo), considerando que nesta data o autor já possuía mais de 25 anos de atividade especial. c) Determinar que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos. d) Antecipar os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. e) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (16/07/2021), devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação (R$ 108.738,72 em 05/06/2024, antes da incidência dos juros de mora e sem incluir honorários) não supera o limite legal.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Após, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
05/06/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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