TRF1 - 1028471-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1028471-43.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, em que se busca o reconhecimento do direito líquido e certo de realizar a apuração e apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, incluindo os valores decorrentes de despesas com publicidade e propaganda constantes nos documentos fiscais de entrada de bens e serviços, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX, e Lei 12.016/2009, art. 1º).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro refere-se à possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não do creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, haja vista que a empresa impetrante pretende a aplicação do conceito ampliado de insumos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram o regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, permitindo o creditamento sobre "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (art. 3º, inciso II, de ambas as leis).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Contudo, a aplicação de tais critérios deve ser realizada considerando-se a atividade específica do contribuinte.
No presente caso, a SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA tem por objeto social o comércio atacadista de medicamentos e produtos farmacêuticos, conforme se verifica do contrato social anexo aos autos (ID 2188089660).
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se consolidado no sentido de que despesas com publicidade, propaganda e marketing não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo sob a ótica dos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
EMPRESA COMERCIAL.
DESPESAS COM PROPAGANDA E MARKETING.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2.
Tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com propaganda e marketing, embora beneficie o desempenho de uma empresa, resultam em mero custo operacional de adoção voluntária, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente vinculadas aos objetivos do seu empreendimento.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (Negritei). (TRF-3 - ApCiv: 50160349420194036105, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
CRITÉRIOS.
ESSENCIALIDADE, RELEVÂNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE.
RESP 1.221.170/PR.
STJ.
TEMAS REPETITIVOS 779 E 780.
DESPESAS COM MARKETING, PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS.
SERVIÇO NÃO INSERIDO NA CADEIA PRODUTIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. (...) 4.
A parte recorrida é empresa que tem por objeto social o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários, peças e acessórios, a prestação de serviços de assistência técnica especializada e o gerenciamento de contratos de seguro dos veículos, entre outros, de sorte que as despesas relativas a marketing, publicidade e propaganda não integram o processo produtivo e não são imprescindíveis, ainda que colaborem, direta ou indiretamente, para sua atividade comercial.
Precedentes do TRF1. (Negritei). (TRF-1 - (AMS): 10070604220194013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 20/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - CREDITAMENTO PIS E COFINS - CUSTOS E DESPESAS - INSUMOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. 2 - O conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o Imposto sobre a Renda. (...) representam verdadeiros custos operacionais necessários para a manutenção da atividade empresarial, não permitindo o enquadramento como insumo. (Negritei). (TRF-3 - AI: 50329700620244030000, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 779 DO STJ.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. 1.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, as despesas com marketing em geral, publicidade e propaganda não são insumos capazes de gerar créditos de PIS/COFINS. (Negritei). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50039942720234047200 SC, Relator.: LUCIANE A.
CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 17/04/2024, PRIMEIRA TURMA) Na atividade comercial atacadista, as despesas com publicidade e propaganda constituem custos operacionais de adoção voluntária relacionados à estratégia comercial da empresa, mas não se inserem diretamente no processo de comercialização dos produtos.
Diferentemente de uma atividade industrial, onde é possível identificar claramente os insumos que integram o produto final, no comércio atacadista os "insumos" limitam-se, essencialmente, aos próprios produtos adquiridos para revenda e aos serviços diretamente aplicados na operação comercial.
Na atividade de comércio atacadista de medicamentos exercida pela impetrante, as despesas com publicidade e propaganda constituem custos operacionais de adoção voluntária relacionados à estratégia comercial da empresa, mas não se inserem diretamente no processo de comercialização dos produtos.
Para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores, como seria o caso dos dispêndios com propaganda, publicidade e marketing.
As despesas objeto da presente demanda configuram-se como investimentos em estratégia de marketing que, conquanto possam ter relevância para o incremento das vendas, não são imprescindíveis para a realização da atividade comercial atacadista, afastando-se do critério de essencialidade exigido pela jurisprudência.
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo aos pleitos formulados, uma vez que as despesas com publicidade e propaganda não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique(m)-se.
Cientifique(m)-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
22/05/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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