TRF1 - 1004022-28.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:30
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004022-28.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA MIRANDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência, depois da citação da parte ré ser efetivada.
Instada a se manifestar, a parte ré não demonstrou discordância com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Dessa forma, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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15/03/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:01
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:12
Cancelada a conclusão
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16/01/2025 11:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/01/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:22
Juntada de contestação
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22/05/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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30/04/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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