TRF1 - 1038164-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:56
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Documento RPV
-
20/10/2022 15:04
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/10/2022 17:28
Expedição de Documento RPV.
-
07/07/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 15:43
Outras Decisões
-
03/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:06
Juntada de manifestação
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22/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:00
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:00
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2021 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2021 20:04
Juntada de Informação
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27/08/2021 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2021 10:59
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:23
Juntada de recurso inominado
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08/04/2021 01:24
Publicado Sentença Tipo B em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038164-36.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY OURIVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240 e TIAGO JOSE AGOSTINI - MG113216 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que servidor público inativo da Advocacia-Geral da União requer o recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos para as competências de agosto a dezembro de 2016, nos termos do art. 39 da Lei 13.327/16.
Afirma a parte autora a violação do art. 7º da EC 41/03 que asseguraria o direito à paridade e integralidade através da vinculação com os vencimentos dos servidores em atividade bem como a concessão de igualdade de tratamento em relação aos advogados públicos ativos. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Sem razão a parte autora.
O conceito de paridade (também denominado por alguns como integralidade) se refere à vinculação do salário-de-benefício da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na redação revogada do art. 40, § 8º, da CF, e atualmente constante na regra de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03, arts. 2º e 3º da EC 47/05 e art. 6º-A da EC 41/03 acrescentado pela EC 70/12.
A garantia da paridade aplica-se, exclusivamente para: 1) aposentados e pensionistas que já percebiam o benefício em 31/12/2003; 2) servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumpriram os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas; 3) pensionistas de óbitos ocorridos após 31/12/2003 cujo instituidor já era aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 ou reunia todos os requisitos para tanto.
Pelo instituto da paridade e integralidade sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, as aposentadorias e pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data.
Igualmente, serão também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Aqueles que não se enquadrem nas regras de transição acima citadas, terão suas aposentadorias e pensões regidas pelo art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC 41/03, que extinguiu o direito à paridade e integralidade. É dizer, para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade.
O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar.
Contudo os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser considerados como vencimento de servidor público nos termos do art. 37, X, da CF, arts. 40 e 41 da Lei 8.112/90 e art. 1º da Lei 8.852/94, porque não se submetem ao princípio da reserva legal para fixação de remuneração ou subsídio, nem são retribuição pecuniária custeadas pelo erário público porquanto a administração pública não figura na relação jurídica como devedora da verba.
Os honorários sucumbenciais são espécie de despesas processuais devidas pela parte sucumbente em favor do causídico da parte contrária que se sagra vencedora nos termos do art. 85, caput, do CPC.
A parte processual contrária é que figura na relação jurídica como devedora da verba: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Embora os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94 assegurassem o direito aos honorários de sucumbência, a jurisprudência pacífica do STJ entendia que os advogados públicos não faziam jus a tal verba por força do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RESERVA EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. 1.
A quaestio iuris trazida aos autos indaga sobre a interpretação conferida ao art. 4º da Lei n. 9.527/97, que traz exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, no caso de causídico que não atua a serviço da Administração Pública. 2.
O art. 23 do Estatuto da OAB rege que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3.
A Lei n. 9527/97, em seu art. 4º, estabelece que as "disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". 4. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade." (REsp 1.213.051/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011).
Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 1251563/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011) Posteriormente o art. 85, § 19, do CPC/15 estabeleceu que “advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”, estabelecendo a necessidade de lei específica para regulamentar o direito dos advogados públicos à percepção de honorários.
Em outras palavras, para os advogados públicos não existia direito à verba de sucumbência.
Tal direito apenas surgiu nos termos e nos moldes do CPC/15, que por sua vez delegou a regulamentação à outra lei do respectivo ente político empregador do advogado público.
Concretizando a previsão no âmbito federal, o art. 29, caput, da Lei 13.327/16 dispôs que honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da mesma lei.
Por outro lado o art. 29, parágrafo único, da Lei 13.327/16 é claro ao afirmar que os honorários não integram o subsídios, adicionais, gratificações nem vantagens pecuniárias.
Por sua vez os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária (PSS).
Eis dispositivos legais: Art. 27.
Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 31.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. § 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. § 2o Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. § 3o Não entrarão no rateio dos honorários: I - pensionistas; II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares; III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - aqueles em licença para atividade política; V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32.
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Desta forma, compreendo que os honorários têm uma natureza sui generis.
Não configuram vencimento básico, nem vencimentos tampouco remuneração de servidor público.
Honorários não são um tipo de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público devida pela administração pública nos termos do art. 1º, I a III, da Lei 8.852/94.
Como corolário da interpretação acima, por não se tratarem os honorários de remuneração de servidor público nem serem prestação devida pela fazenda pública, mas pelo sucumbente de um processo judicial, que quase sempre será um particular, não há violação ao princípio da legalidade na administração pública e da reserva legal para a fixação de remuneração e subsídio dos servidores públicos previstos no art. 37, caput, X, da CF, tampouco da garantia de paridade e integralidade dos servidores inativos do art. 7º da EC 41/03.
Assim, pelos honorários serem verbas fora do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício previdenciários, não existe direito subjetivo a que aposentados incorporem nem percebam honorários advocatícios em igualdade com os advogados públicos ativos.
Neste sentido, o art. 31 da Lei 13.327/16 estabeleceu um discrímen no cálculo dos honorários de sucumbência para que o procurador recém-ingresso na carreira percebesse menos que um advogado público com maior experiência, que por sua vez também perceberia mais que um inativo.
Dentre os inativos, aqueles com menos tempo de inatividade receberiam mais honorários que aqueles com mais tempo de inatividade.
Eis dispositivo: Art. 31.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. § 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. § 2o Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. § 3o Não entrarão no rateio dos honorários: I - pensionistas; II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares; III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - aqueles em licença para atividade política; V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Reconheço a legitimidade e constitucionalidade do referido fator de discrímen por guardar estreita pertinência com o fato gerador dos honorários de sucumbência, que é a vitória em ações judiciais.
Como o trâmite de qualquer processo demanda tempo para chegar a seu fim, a sucumbência pressupõe também dedicação ao respectivo processo através de efetivo exercício da atividade advocatícia na representação do ente público.
E isso apenas é possível durante a atividade profissional.
Assim é natural que os recém-ingressos na carreira participem pouco desse liame que dá origem à verba de sucumbência, que aumentará pouco a pouco com o tempo.
Bem como é natural que os aposentados venham a perder, pouco a pouco, o mesmo liame com a verba de sucumbência, porque sua contribuição nos processos tenderá a se reduzir com o passar do tempo. É nesta ordem de ideias que deve ser interpretado o art. 39 da Lei 13.327/16, que disciplinou o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos para as competências de agosto a dezembro de 2016: Art. 39.
Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento). É impossível dissociar o art. 31 do art. 39 da Lei 13.327/16, devendo prevalecer a interpretação sistemática na hermenêutica do instituto jurídico.
Assim, natural que a administração pública quando do exercício de seu poder regulamentar suplementasse o art. 39 da Lei 13.327/16 para tratar de maneira diferenciada os advogados públicos ativos e inativos, conforme fator de discrímen contido no art. 31 da Lei 13.327/16, sendo perfeitamente possível e legítimo que os aposentados percebam um valor inferior de honorários de sucumbência em relação aos advogados públicos ativos.
Fato é que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito segundo o art. 373, I, CPC, ou seja, de que efetivamente teria ocorrido um erro no parâmetro de cálculo do rateio dos honorários de sucumbência, fato que seria essencial para assegurar o direito ao pretenso recálculo.
Presente tal contexto e diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, porta maior verossimilhança que o ato de rateio dos honorários advocatícios fora calculado corretamente para advogados públicos ativos e inativos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 24 de março de 2021. -
06/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 07:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 21:15
Juntada de contestação
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23/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 00:24
Conclusos para despacho
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09/07/2020 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/07/2020 09:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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