TRF1 - 0037160-40.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037160-40.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010836-28.2009.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, RONALDO CARDOSO DE MELLO - GO2169, GENERINO TAVARES DOS SANTOS - GO7703, ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A, LEONARDO WATKINS - RJ057659 e LUIZ CARLOS MARQUES SIMOES - RJ16887 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0037160-40.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 26-7: A decisão recorrida (29.05.2013) indeferiu o pedido da exequente BBC Administração e Participações de imposição de multa contra a executada União por litigância de má-fé, nos termos dos art. 17-8 do CPC/1973 na execução de titulo judicial.
O julgado concluiu: “...o fato de a União ter apontado débitos passivos de compensação não configura, por si só, litigância de má fé, pois não há prova de que o representante judicial tinha conhecimento de que a situação de fato, relativa ao débito, havia se modificado após a expedição de certidão que instruiu o requerimento”.
Fls. 7-17: O exeqüente agravou alegando: 1) O que se verifica de fato é que por meio de uma conduta absolutamente temerária a agravada alterou nitidamente a verdade dos fatos no momento em que apresentou débitos que já não existiam mais e insistiu em compensá-los; 2) não bastasse os inúmeros recursos protelatórios e as retenções indevidas dos autos, a Agravada, utilizando-se de uma “brecha” legislativa (a qual atualmente já não existe mais por absoluta inconstitucionalidade declarada pelo STF), buscou se furtar de restituir ao Agravante, valores pagos indevidamente ao acostar aos autos certidão desatualizada contendo débitos que não existia mais e insistiu em compensá-los, manobra esta eivada de má-fé processual e que merece total censura.
Fl. 602: A União/agravada respondeu, pedindo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (fls. 609-12).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0037160-40.2013.4.01.0000 VOTO O exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela União/executada nos embargos à execução (R$ 4.849.686,11 - fls. 47-8).
Depois esta última informou a existência de débitos e pediu a compensação, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10 , da Constituição.
Posteriormente, houve atualização do valor (R$ 5.665.272,68), bem como a concordância da devedora com a expedição do precatório (fls. 552 e 571).
Não está comprovado que a executada tenha agido de modo temerário ou buscado deliberadamente alterar a verdade dos fatos de modo para caracterizar a litigância de má-fé, conforme previsto no art. 17 do CPC/1973: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 27) “...o fato de a União ter apontado débitos passivos de compensação não configura, por si só, litigância de má fé, pois não há prova de que o representante judicial tinha conhecimento de que a situação de fato, relativa ao débito, havia se modificado após a expedição de certidão que instruiu o requerimento”.
Era possível a executada compensar seus créditos como previa o art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição - posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF: Art. 100 (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele pre
vistos.
Nesse sentido, AgInt no Arresp 1.757.448-PR, r.
Ministro Marco Aurélio, 3ª Turma/STJ em 08.08.2022: “Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo de instrumento do exequente, ficando mantida a decisão recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar.
Brasília, 14.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037160-40.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010836-28.2009.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, RONALDO CARDOSO DE MELLO - GO2169, GENERINO TAVARES DOS SANTOS - GO7703, ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A, LEONARDO WATKINS - RJ057659 e LUIZ CARLOS MARQUES SIMOES - RJ16887 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Não está comprovado que a executada tenha agido de modo temerário ou buscado deliberadamente alterar a verdade dos fatos de modo para caracterizar a litigância de má-fé, conforme previsto no art. 17 do CPC/1973. 2.“...o fato de a União ter apontado débitos passivos de compensação não configura, por si só, litigância de má fé, pois não há prova de que o representante judicial tinha conhecimento de que a situação de fato, relativa ao débito, havia se modificado após a expedição de certidão que instruiu o requerimento”. 3.
Era possível a executada compensar seus créditos no momento da expedição do precatório, como previa o art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição - posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. 4.
Agravo de instrumento da exequente desprovido.
ACÓRDÃO A 8 Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
25/08/2022 18:26
Conclusos para decisão
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01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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04/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/08/2013 11:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/08/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2013 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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09/08/2013 09:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3165970 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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02/08/2013 14:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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02/08/2013 14:36
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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30/07/2013 11:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 328/2013 - FAZENDA NACIONAL
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30/07/2013 09:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/07/2013 08:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/07/2013
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12/07/2013 17:35
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO INTIMAR O AGRAVADO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2013 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/07/2013 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/07/2013 19:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/07/2013 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2013 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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02/07/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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