TRF1 - 1015599-98.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015599-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5344013-55.2018.8.09.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAIS MARTINS PINTO VAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A, KARLA DIAS PARREIRA ARAUJO - GO41785-A e PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE - DF52719 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015599-98.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (ID 217596052 - Pág. 146 a 148) que concedeu à parte autora, Lais Martins Pinto Vaz, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 12/06/2018.
O INSS alegou (ID 217596052 - Pág. 164 a 167) que a autora não possuía qualidade de segurada especial na data do requerimento administrativo, pois exerceu atividade urbana entre 2009 e 2014 e seu cônjuge é empresário, o que afastaria a dependência da atividade rural.
Argumentou ainda que não houve início de prova material suficiente para comprovar o labor rural, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, razão pela qual requereu a reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 217596052 - Pág. 183 a 184), defendendo a manutenção da decisão e sustentando que a sentença baseou-se em prova documental e testemunhal idônea. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015599-98.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a controvérsia recursal centra-se na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora à época da Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pelo laudo pericial em 13/03/2018 (ID 217596052 - Pág. 63 a 65).
Para que se reconheça o direito ao benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial, faz-se imprescindível a demonstração da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador da incapacidade, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo necessária a apresentação de início de prova material, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da mesma legislação.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, consoante Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, os documentos apresentados para a comprovação do labor rural consistem em notas fiscais de produtor rural datadas de 2016 e um certificado de curso do SENAR emitido em 2010.
Ambos os documentos não possuem contemporaneidade com a DII estabelecida, de modo que não se prestam a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade.
Além disso, os referidos documentos possuem natureza particular e baixa força probante, pois não evidenciam, de forma inequívoca, a subsistência da parte autora exclusivamente da atividade agrícola, nem demonstram que esta laborava em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária.
A insuficiência da documentação impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte requerente.
O próprio cadastro previdenciário da autora revela que esta exerceu atividade urbana entre os anos de 2009 e 2014, tendo sido proprietária de empresa e, posteriormente, empregada no setor privado.
Além disso, há informações nos autos de que seu cônjuge é sócio de duas empresas ativas, circunstância que reforça a conclusão de que a renda familiar não advinha exclusivamente do trabalho rural, afastando, portanto, o reconhecimento do regime de economia familiar.
Assim, à míngua de prova material suficiente e contemporânea ao período de carência exigido, resta evidenciada a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora na DII fixada, o que torna inviável o deferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1015599-98.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5344013-55.2018.8.09.0102 RECORRENTE: LAIS MARTINS PINTO VAZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que concedeu à parte autora, Lais Martins Pinto Vaz, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 12/06/2018.
O INSS alegou que a autora não possuía qualidade de segurada especial na data do requerimento administrativo, pois exerceu atividade urbana entre 2009 e 2014 e seu cônjuge é empresário, o que afastaria a dependência da atividade rural.
Argumentou ainda que não houve início de prova material suficiente para comprovar o labor rural, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, razão pela qual requereu a reforma da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora detinha qualidade de segurada especial no momento do início da incapacidade para fins de concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
Para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial, é imprescindível a demonstração da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador da incapacidade, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. 4.
A legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural. 5.
No caso dos autos, os documentos apresentados para a comprovação do labor rural consistem em notas fiscais de produtor rural datadas de 2016 e um certificado de curso do SENAR emitido em 2010.
Ambos não possuem contemporaneidade com a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pelo laudo pericial em 13/03/2018. 6.
Além disso, tais documentos possuem natureza particular e não demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora exercia atividade rural em regime de economia familiar.
A ausência de comprovação documental suficiente impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 7.
O cadastro previdenciário da autora revela que esta exerceu atividade urbana entre os anos de 2009 e 2014, sendo proprietária de empresa e, posteriormente, empregada no setor privado.
Ademais, há nos autos informações de que seu cônjuge é sócio de duas empresas ativas, circunstância que reforça a conclusão de que a renda familiar não advinha exclusivamente do trabalho rural, afastando a caracterização do regime de economia familiar. 8.
Diante da ausência de prova material contemporânea e suficiente, não se verifica o preenchimento do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora à época da incapacidade, tornando indevido o benefício requerido. 9.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido da inicial.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 20:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/05/2022 20:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 20:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/05/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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