TRF1 - 1015696-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURINILSON MONTEIRO MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015696-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURINILSON MONTEIRO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a(o) concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documento(s) indispensável(is) ao conhecimento da causa, com a advertência de que o não cumprimento da respectiva diligência ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, a parte autora não atendeu à determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e no art. 485, VI, do CPC.
Concedo a Assistência Judiciária.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registrada automaticamente.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAURINILSON MONTEIRO MOREIRA - CPF: *89.***.*50-91 (AUTOR)
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15/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURINILSON MONTEIRO MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/02/2025 17:01
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/02/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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