TRF1 - 1012237-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1012237-81.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE LUZINETE EVANGELISTA DA ROSA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041, JOSIANE LIRA DA CUNHA - PA34223, ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No presente caso, a parte exequente manifestou-se nos autos pela revogação do mandato conferido ao seu patrono (ID2156639764).
Tendo em vista a apresentação de contrato de honorários advocatícios e pedido de execução de honorários advocatícios contratuais para o advogado com mandato revogado e a necessidade de expedição de RPV, conforme sentença transitada em julgado, decido: O Estatuto da OAB, em seu art. 22, § 4º, autoriza o pagamento direto da percentagem acordada no contrato de honorários, deduzindo-se tal valor da quantia a ser recebida pelo constituinte, mediante a juntada do contrato de honorários firmado entre o constituinte e seu patrono, destacando-se do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, nos termos da Resolução n.º 168/2011 do CJF.
Confira-se o disposto no precitado artigo: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Entretanto, a facilitação criada pela lei para execução dos contratos nos mesmos autos pressupõe a inexistência de lide sobre tal parcela.
Não é de se admitir que nos mesmos autos em que houve a prestação do serviço pelo advogado forme-se litígio a demandar instrução que demande a concessão de contraditório, ampla defesa etc.
Tal situação causaria uma demanda incidente a perpetuar a instrução processual já encerrada pela solução do litígio original.
Em casos como tal, instaurado o litígio acerca dos honorários contratuais, deverá o advogado interessado recorrer às vias adequadas e no juízo competente para, inclusive, execução de título extrajudicial.
Na diretriz deste entendimento já se manifestara o egrégio STJ em julgado cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO.
PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MEIO PROCESSUAL CABÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94. 1.
A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. 2.
O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts.22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p.1; REsp 875195/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228). 3.
A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p.240) 4.(...). 5.
Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso. 6.
Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c". 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1087135/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009 – Grifos nossos.) PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO REVOGADO.
INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM JUÍZO COMPETENTE.
Os honorários de advogado podem ser garantidos na própria execução, desde que se junte aos autos o contrato firmado com o litigante representado, a teor do art. 22 da Lei 8.906/94.
Entretanto, revogado o instrumento de mandato e instaurado o litígio entre o representante e seu constituinte, a questão deve ser dirimida em via própria, com observância do juízo competente e da autonomia processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (RESP 641.146/SC e AG 2005.01.00.042469-0/DF). (AG 200501000451012, DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:07/12/2006 PAGINA:60.) Outrossim, o contrato de honorários apresentados aos autos está em nome de advogada não habilitada (JOSIANE LIRA DA CUNHA).
Portanto, incabível, no caso, a separação de honorários advocatícios em nome do advogado ROGÉRIO JORGE PEREIRA, uma vez que não há contratos de honorários em seu nome (ID 2156640894).
Diante disso, indefiro o pedido de execução de honorários contratuais.
Expeça-se RPV em favor da tão-somente parte credora para pagamento dos valores apresentados na planilha registrada em 19/08/2024 (ID2143519586), sem destaque de honorários contratuais, conforme item 04 do despacho registrado em 28/08/2024 (ID 2143526191).
Posteriormente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se o requerente.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
17/03/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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