TRF1 - 1014861-14.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 02:24
Decorrido prazo de LUANA ASSUNCAO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:07
Juntada de manifestação
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04/07/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:19
Juntada de contestação
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30/06/2025 17:57
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014861-14.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA ASSUNCAO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA, objetivando exclusão de anotação cadastral restritiva e reparação por danos morais Segundo a causa de pedir: A autora buscou junto à Caixa Econômica Federal a obtenção de um financiamento imobiliário com o objetivo de adquirir sua casa própria.
No entanto, durante as tratativas com a corretora de imóveis, foi surpreendida com a informação de que não teria o crédito aprovado, em razão de uma restrição interna existente nos sistemas da CAIXA.
Indicada a procurar o gerente da agência, este lhe informou, de maneira informal e sem qualquer documento comprobatório, que haveria uma "denúncia" relacionada à sua conta, o que teria ensejado a restrição no sistema SISCOW.
A autora jamais foi notificada pela CAIXA acerca de qualquer irregularidade ou restrição.
Buscou, inclusive, registrar reclamação no canal RECLAME AQUI.
Em resposta, foi orientada a comparecer à agência munida de documento com foto para solicitar o desbloqueio da restrição.
Contudo, uma vez na agência, o preposto da CAIXA informou que não poderia resolver a questão ali, alegando que somente seria possível resolver mediante ação judicial Até o presente momento, a autora continua impedida de realizar seu financiamento, sendo mantida em verdadeira "lista negra" sem qualquer transparência ou possibilidade de defesa, razão pela qual não há outra alternativa senão a propositura da presente ação judicial. " Juntou procuração e documentos pessoais, além de indícios de frustração de financiamento habitacional em razão de pendência cadastral inespecífica.
D E C I D O.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC.
No caso dos autos, tenho que se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada.
Defiro a tutela de urgência.
Segundo a resposta formal da CAIXA no site de reclamações (id. 2187993873, 2187993798), de fato haveria uma pendência em seu cadastro pessoal ( SICOW ), o que poderia ser resolvido com o comparecimento pessoal a uma agência para atualização de dados.
Ao que tudo indica, tal providência que não foi suficiente para regularização, conforme relato id. 2187993834, pag. 7.
Além disso, a restrição já perduraria por 6 anos, segundo alega, sem que tenha sido suficientemente informada sobre a motivação de tal medida.
Numa ponderação de valores, a necessidade de se garantir a efetividade do provável direito subjetivo da parte se sobrepõe ao risco de uma eventual improcedência ao final.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência, para determinar à CAIXA que regularize o cadastro da parte autora no sistema SICOW, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de imposição de multa.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Cite-se a ré para oferecer contestação e, no mesmo prazo, juntar aos autos toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01).
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
27/05/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/05/2025 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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