TRF1 - 1003155-31.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003155-31.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003155-31.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSILENO ALMEIDA BAIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003155-31.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSILENO ALMEIDA BAIA Advogado do(a) APELADO: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar a manutenção do vínculo precário, na condição de adido, enquanto perdurar o tratamento médico e a incapacidade laboral, até sua reabilitação, e reconhecer o direito do militar a percepção dos soldos e vantagens remuneratórias decorrentes dessa condição, a partir da data do desligamento (art. 487, I, NCPC)" e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas desde 8 de julho de 2019.
Foi concedida tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença errou ao determinar a manutenção do vínculo precário na condição de adido, enquanto perdurar o tratamento médico e a incapacidade laboral, até sua reabilitação, posto que deveria ter consignado que o restabelecimento parcial do autor, isto é, sua recuperação para atividades civis, permitiria a desincorporação, nos termos da Lei n. 13.954/2019.
Argumenta que a condicionar a desincorporação ao término do tratamento não seria razoável, porque a patologia do autor é incurável e não tem relação com a atividade militar.
Sustenta haver sucumbência recíproca, ante a rejeição dos pedidos de reforma e indenização por danos morais, e ser impossível o pagamento de honorários à Defensoria Pública pela União, nos termos da Súmula n. 421/STJ.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003155-31.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSILENO ALMEIDA BAIA Advogado do(a) APELADO: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra o autor que foi incorporado nas fileiras da Força Naval para prestar serviço militar obrigatório em 01/03/2015, como Marinheiro-Recruta.
Em 10/11/2018, teria tido surto psicótico, ao desempenhar suas atividades cotidianas na Marinha, e foi submetido a tratamento de saúde mental, recebendo diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
Contudo, enquanto estava afastado por recomendação médica, foi licenciado em 16/08/2019, a despeito de ter reengajamento concedido pela Portaria n. 85/Com4ºDN, de 5 de março de 2018, e em prejuízo do sustento de sua família.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 16/08/2019.
A pretensão do autor, nesta ação, é de reconhecimento do seu direito de ser reincorporado às fileiras militares e à sua manutenção como adido para tratamento de saúde, ou a concessão de sua reforma, em caso de reconhecimento de sua incapacidade definitiva para as atividades castrenses.
A sentença julgou improcedente o pedido de reforma e a parte autora não apresentou recurso, de modo que cabe analisar apenas a reintegração, que é objeto da apelação da União.
Pois bem.
Quanto à reintegração do militar temporário como adido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a demonstração de nexo de causalidade entre a patologia sofrida e o serviço militar ou incapacidade total (para o serviço militar e para atividades civis).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
DIREITO À REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2.
O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de encostado".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.064.423/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Restou comprovado que, à época do licenciamento, estava o autor totalmente incapaz devido à patologia psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I), que requereu internação psiquiátrica e evoluiu para quadro de depressão bipolar com ideação suicida.
O perito judicial consignou que o autor "encontrava-se a época de sua exclusão em tratamento psiquiátrico com recomendação medica para afastamento do trabalho pelo período de 180 dias a partir da data de avaliação medica em 03/07/19" e que "está em processo de tratamento psiquiátrico com intuito de conceder a estabilidade do quadro mental e possivelmente um retorno a funções laborais futuras, levando em consideração limitações pessoais e laborais se houver" (ID 191827586).
Não reconheceu, contudo, o nexo de causalidade entre a patologia sofrida e o serviço militar, tendo o perito afirmado se tratar de patologia com "causa multifatorial".
Dessa forma, acertada a sentença ao conceder a reintegração do autor como adido, tendo em vista a incapacidade total temporária do autor.
Ocorre que o laudo pericial expressamente atestou que a "doença é incurável e com o tratamento médico pode haver uma reabilitação e estabilização do quadro mental para praticar atividades laborais".
Nesse ponto, extrai-se ser improvável que o autor recupere sua capacidade para o serviço militar, sendo também incerto se irá recuperar a capacidade laborativa para atividades civis.
Assim, na condição de adido, deve ser reavaliado periodicamente para verificação de seu estado de saúde mental e de sua capacidade laborativa.
Nesse ponto, assiste razão à apelante.
Na hipótese de recuperação da capacidade laborativa para atividades civis, deve o autor ser reavaliado para fins de licenciamento ou reforma.
Quanto ao pagamento de honorários, a sentença não merece reparos.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, tem entendido pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC 0002587-71.2017.401.38063/MG, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma Ampliada, e-DJF1 de 01/12/2017). (AC 0064832-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) Por fim, a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, com os efeitos dela decorrentes (distribuição proporcional dos ônus da sucumbência).
O pedido de reforma é prejudicial ao pedido de reintegração na condição de adido, de modo que, nas circunstâncias do caso concreto, o indeferimento do primeiro (reforma) implica sucumbência mínima nesse ponto, caso haja o acolhimento do segundo (adido), como ocorreu.
Nessa hipótese, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência apenas proporcionalmente ao pedido de indenização por danos morais (que não foi acolhido).
Não há reparos a fazer nesse ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para limitar o direito do autor de ser mantido na condição de adido enquanto perdurar a incapacidade laboral também para atividades civis.
Na hipótese de recuperação da capacidade laborativa para atividades civis, deve o autor ser reavaliado para fins de licenciamento ou reforma, conforme explicitado acima.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003155-31.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSILENO ALMEIDA BAIA Advogado do(a) APELADO: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DESINCORPORAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
LAUDO PSIQUIÁTRICO.
DOENÇA INCURÁVEL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DPU PELA UNIÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do vínculo precário do autor, na condição de adido, enquanto perdurar o tratamento médico e a incapacidade laboral, até sua reabilitação, e reconheceu o direito à percepção dos soldos e vantagens remuneratórias decorrentes dessa condição, a partir da data do desligamento.
A sentença também condenou ao pagamento das parcelas vencidas desde 8 de julho de 2019. 2.
A apelante sustenta que a sentença errou ao determinar a manutenção do vínculo precário na condição de adido, enquanto perdurar o tratamento médico e a incapacidade laboral, até sua reabilitação, posto que deveria ter consignado que o restabelecimento parcial do autor, isto é, sua recuperação para atividades civis, permitiria a desincorporação.
Alega, ainda, sucumbência recíproca e impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública da União. 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se o autor faz jus à manutenção na condição de adido, diante de incapacidade laboral temporária, ainda que sem nexo causal com o serviço militar; e (ii) a existência de sucumbência recíproca e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
A sentença julgou improcedente o pedido de reforma e a parte autora não apresentou recurso, de modo que cabe analisar apenas a reintegração, que é objeto da apelação da União. 4.
A controvérsia deve ser apreciada sob a égide da redação original da Lei n. 6.880/1980 em sua redação original, vigente à época do desligamento, ocorrido em 16/08/2019 (tempus regit actum). 5.
Restou demonstrado que, na data do licenciamento, o autor estava totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, em razão de quadro de transtorno afetivo bipolar tipo I, conforme atestado por laudo pericial.
A sentença reconheceu corretamente o direito do autor de ser mantido na condição de adido, em razão da incapacidade total temporária, ainda que não tenha sido reconhecido nexo causal com o serviço militar. 6.
O laudo aponta que a doença é incurável, mas admite a possibilidade de reabilitação para atividades laborais.
Assim, improvável que o autor recupere sua capacidade para o serviço militar, sendo também incerto se irá recuperar a capacidade laborativa para atividades civis. 7.
Na condição de adido, deve ser reavaliado periodicamente para verificação de seu estado de saúde mental e de sua capacidade laborativa.
Na hipótese de recuperação da capacidade laborativa para atividades civis, deve o autor ser reavaliado para fins de licenciamento ou reforma. 8.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, tem entendido pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC 0002587-71.2017.401.38063/MG, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma Ampliada, e-DJF1 de 01/12/2017). (AC 0064832-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) 9.
Sucumbência recíproca corretamente reconhecida pela sentença, com os efeitos dela decorrentes. 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/03/2022 10:51
Juntada de outras peças
-
08/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/03/2022 23:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
03/03/2022 23:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/03/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034150-42.2025.4.01.3300
Helena Dias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Souza de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 13:55
Processo nº 1003860-06.2024.4.01.4100
Mauro Renato de Oliveira
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Alana Vanderlinde Berkembrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 12:26
Processo nº 1003860-06.2024.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Mauro Renato de Oliveira
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:40
Processo nº 1015899-73.2025.4.01.3300
Maria Rosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovana Salinas Mizuhira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 12:43
Processo nº 1038039-02.2024.4.01.3700
Mellissa Beatriz Mota Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Gomes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 09:49