TRF1 - 1064085-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:53
Juntada de impugnação
-
31/07/2025 14:12
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 06:42
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SANDRO MENDES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:36
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
14/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1064085-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391 e LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Homologo a transação havida entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Por conseguinte, extingo o presente processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, III, ‘a’, do CPC.
Intime-se a CEAB/AADJ, para fins de cumprimento do julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do acordo ora homologado.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, ouça-se a parte autora em 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação aos cálculos, forme-se a RPV de acordo com os cálculos apresentados e inicie-se o procedimento para migração do requisitório, observando-se a ordem cronológica de tramitação processual.
Caso requerido o destaque dos honorários contratuais até antes da elaboração da requisição de pagamento, fica a Secretaria autorizada a expedir a requisição com o destaque, independentemente de ato ordinatório, desde que conste dos autos o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023.
Não atendidos os requisitos acima, a RPV será expedida sem o destaque.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a inexistência de interesse recursal, fica declarado o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO MENDES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*31-34 (AUTOR)
-
23/05/2025 15:37
Homologada a Transação
-
20/05/2025 12:40
Decorrido prazo de SANDRO MENDES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 10:14
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:40
Juntada de laudo de perícia médica
-
23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRO MENDES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRO MENDES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052142-32.2024.4.01.3500
Fatima Helena Braga de Oliveira Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Tessaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:05
Processo nº 1075328-66.2024.4.01.3700
Daniela da Conceicao Costa Anchieta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Antunes Lobato Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:46
Processo nº 1060046-85.2024.4.01.3700
Naiarasantos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscylla Enya Feitosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 12:55
Processo nº 1022859-27.2025.4.01.3500
Abadia Benedita Borges Dutra
Chefe do Departamento de Centralizacao D...
Advogado: Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:03
Processo nº 1004410-15.2025.4.01.3308
Marinelza Lopes Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carollina Motta de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 22:47