TRF1 - 1008838-10.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1008838-10.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: RAFAEL CARDOSO DE ALENCAR ADVOGADO (A): LISIANE PETRY PEDRO - OAB/PA 20.317-B; KARLA CARDOSO DE ALENCAR LEMOS - OAB/PA 13.680 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, FUNDAÇÃO CESGRANRIO ADVOGADO (A): GUILHERME ROMANO NETO - OAB/RJ 127.204; ELVIS BRITO PAES OAB/RJ 127.61 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: a) “A concessão de medida liminar, determinando a REABERTURA do prazo ao Impetrante para apresentar seus títulos e participar do procedimento de heteroidentificação, bem como as demais etapas do certame”; b) “A procedência desse writ para que, ao final, converta-se em definitiva a segurança concedida liminarmente para que o Impetrante tenha direito a participar das etapas finais do concurso (entrega de títulos e procedimento de heteroidentificação) por meio da reabertura de prazo, uma vez que NÃO FOI NOTIFICADO PESSOALMENTE da mudança de sua situação junto ao CPNU/2024” [sic].
Narra a inicial que o autor se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, concorrendo às vagas destinadas a pessoas negras.
Relata que, inicialmente, foi eliminado do certame, conforme resultado divulgado pela CESGRANRIO em 08/10/2024, o que o levou a deixar de acompanhar as informações do concurso.
Em fevereiro de 2025, ao tomar conhecimento de convocações para o certame, o Impetrante verificou que, em 25/11/2024, a CESGRANRIO alterou sua situação de "Eliminado" para "Habilitado", em razão de um acordo judicial firmado com o MPF.
Também constatou que, em dezembro de 2024, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação e apresentação de títulos, sem ter sido previamente notificado pessoalmente.
A falta de comunicação pessoal sobre a mudança de sua situação e as convocações subsequentes resultou em sua eliminação definitiva do certame.
O Impetrante argumenta que não pode ser penalizado pela omissão da banca organizadora, que deveria tê-lo notificado pessoalmente.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão doc. 2174749879 deferiu a gratuidade judicial e postergou a apreciação do pedido liminar.
O MPF apresentou parecer (doc. 2175758057) alegando desinteresse na causa.
A Cesgranrio apresentou contestação (doc. 2180401760) alegando responsabilidade exclusiva do candidato, que o impetrante não prova o alegado nos autos e o não cabimento da intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem. É cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
No caso sob análise, o autor se inscreveu em concurso público nas vagas para pessoas negras e demonstra irresignação quanto à impossibilidade de ser disponibilizada nova data para realização do procedimento de heteroidentificação, bem como nova data para apresentação de títulos.
Aduz que não compareceu à heteroidentificação na data definida no edital em razão de desconhecimento de sua classificação, uma vez que havia sido eliminado segundo o subitem 7.1.2.1.1 do Edital, em 08/10/2024 (resultado das notas finais das provas objetivas e da nota preliminar da discursiva, doc. 2173878514).
In verbis o subitem 7.1.2.1.1 do Edital (doc. 2173878514): 7.1.2.1.1 - Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s).
Contudo, em 25/11/2024 (doc. 2173878574), diante de um acordo firmado entre a banca e o MPF na esfera judicial (doc. 2173878538), houve nova divulgação das notas finais das provas objetivas e a inclusão do requerente na lista de aprovados.
Em sequência, depara-se com a divulgação do resultado das notas da prova discursiva, no dia 09/12/2024 (doc. 2173878758), e a convocação para o procedimento de heteroidentificação, em 23/12/2024 (doc. 2173878622), que seria realizado em 12/01/2025.
Na hipótese dos autos, o intervalo entre a eliminação provisória do candidato, em 08/10/2024, a sua inclusão na lista dos aprovados, ocorrida em 25/11/2024, o resultado da prova discursiva, em 09/12/2024, e a convocação para a etapa de heteroidentificação, em 23/12/2024, foi no ínterim de um pouco mais de dois meses, ou seja, em um curto espaço de tempo, dentro dos padrões de normalidade do cronograma necessário para a realização das diversas etapas de um concurso público.
Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constitui obrigação do candidato acompanhar as publicações dos atos relacionados ao certame, conforme estabelecido no edital.
Esse princípio assegura que todas as regras e procedimentos definidos previamente sejam observados de forma estrita, garantindo transparência, segurança jurídica e igualdade entre os participantes.
Assim, ao inscrever-se em um concurso público, o candidato assume o dever de manter-se informado acerca das comunicações oficiais, independentemente de notificações pessoais, salvo previsão expressa em sentido contrário no edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).
Logo, constitui obrigação do candidato acompanhar as publicações dos atos do certame de interesse, obrigação esta potencializada antes da homologação do resultado final do concurso.
No mais, vejamos abaixo as disposições do edital acerca do procedimento de heteroidentificação, nos trechos que interessam à demanda: 3.3.2.2 - Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros na especialidade com número de vagas igual ou superior a três. 3.4.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 3.4.1 - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, em data, local e horário estabelecidos pela Fundação Cesgranrio, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros conforme disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 3.4.1.1 - Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.4.2 - Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à Comissão de heteroidentificação. (...) 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; ou b) recusar-se a ser filmado. 3.4.4 - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. (...) 3.4.6 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público Nacional Unificado.
Observa-se que conforme as previsões do edital, não há, contudo, previsão de reaplicação do procedimento de heteroidentificação em uma segunda chamada pela perda do prazo.
Raciocínio que se aplica também ao pedido de reaplicação da prova de títulos.
Ainda que a ausência do candidato tenha sido decorrente de motivos alheios à vontade, não há como criar norma excepcional não existente no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que todos os demais inscritos no certame submeteram-se às disposições contidas naquele edital, não devendo haver favorecimento em termos diversos a outro candidato.
Nesse sentido, vide julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOVA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal em virtude de não ter sido designada nova data para realização da prova prática para o cargo de motorista, em razão de ter sido impossível ao impetrante, porque estava hospitalizado, comparecer na data para o qual foi convocado. 2.
Conforme já assente na jurisprudência, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais. 3.
A inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador.
Há expressa previsão editalícia acerca da impossibilidade de realização da prova prática por qualquer motivo (fl. 35, e-STJ). 4.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de remarcação da prova, baseado em regras claras, razoáveis e isonômicas, não caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade e inviabiliza a pretensão do presente recurso. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.723/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014). (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXCLUSÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA. 1.
Por meio da Lei nº 12.990/2014, passou-se a garantir a "reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União". 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41, além de aferir a constitucionalidade de tal ação afirmativa, assegurou ser constitucional "a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos", sendo "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
O edital é a lei do concurso e as regras nele expostas regulam como devem ser decididas as controvérsias no decorrer do certame.
Em resumo, o princípio da vinculação ao edital rege o concurso público, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade. 4.
Na hipótese dos autos, o edital do concurso previa expressamente a eliminação do candidato que não comparecesse ao procedimento de heteroidentificação.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade no proceder da Administração, que cumpriu as regras previstas no edital.
Ilegalidade ocorreria caso mantido o candidato no certamente diante da ocorrência de hipótese para a qual havia a previsão de exclusão. 5.
Agravo improvido. (TRF4, AG 5014671-51.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 04/09/2024; grifado) Quanto a etapa da prova de títulos, prevê o edital (doc. 2173879096): 7.1.3.1- A Prova de Títulos, de caráter classificatório, para os cargos e especialidades especificados no Anexo II, de acordo com os subitens 7.1.1.1.2.1.2 e 7.1.1.1.2.1.3, consistirá, conforme os QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (Anexo VI), na titulação acadêmica e/ou na experiência profissional do candidato e/ou na produção acadêmica/técnica/cultural, limitada à pontuação máxima de 10,0 pontos. 7.1.3.1.1 - Os candidatos habilitados para a Prova discursiva, conforme o subitem 7.1.2.1, devem enviar os Títulos previstos nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, no formato dos subitens 7.1.3.3 e 7.1.3.4, no período de 29/06 a 01/07/2024.
Vê-se que a fase de prova de títulos possui natureza classificatória, destinando-se a atribuir pontuação adicional aos candidatos com base em sua formação acadêmica e experiências profissionais, sem caráter eliminatório.
Assim, ambas as reaplicações requeridas (heteroidentificação e prova de títulos) são regidas pelo princípio da vinculação ao edital, o que significa que devem ocorrer de acordo com os critérios e prazos previamente definidos, resguardando-se a impessoalidade, a legalidade e a isonomia do certame.
A inexistência de direito a remarcação de prova em razão de circunstâncias pessoais do candidato é inclusive tema de repercussão geral, conforme orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 630.733, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, senão vejamos: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a datada conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 630733, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Não resta configurada, assim, qualquer ilegalidade no ato administrativo, que ateve-se aos critérios definidos no edital do concurso público.
Dessa forma, incabível sua anulação e consequente realização de nova heteroidentificação e nova avaliação de títulos, como pleiteado na exordial.
Posto isso, denego a segurança.
Condeno a parte impetrante ao pagamento custas processuais.
Entretanto, a exigibilidade do pagamento dessas custas está suspensa, por força da gratuidade da justiça concedida à parte impetrante (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, dispensada a remessa necessária na presente ação mandamental.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
25/02/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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