TRF1 - 1094740-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/06/2025 00:11
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1094740-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a(o) concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documento(s) indispensável(is) ao conhecimento da causa, com a advertência de que o não cumprimento da respectiva diligência ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, a parte autora não atendeu à determinação de forma integral.
Ressalto que a declaração de residência apresentada não atende ao determinado no despacho, eis que não há qualquer informação acerca de grau de parentesco ou relação contratual da declarante com a parte autora.
Ademais, há possibilidade de comprovação de endereço, em nome próprio, de diversas maneiras, tais como apresentação de cadastro em estabelecimentos de saúde, CadÚnico, etc.
Por fim, no caso concreto, há endereço registrado em nome da parte autora no Estado de Goiás, nos dados da Receita Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e no art. 485, VI, do CPC.
Concedo a Assistência Judiciária.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registrada automaticamente.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA DA SILVA - CPF: *79.***.*78-91 (AUTOR)
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11/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:14
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/12/2024 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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