TRF1 - 1033372-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033372-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037057-20.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033372-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1037057-20.2021.4.01.3400, fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente, relativos à fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que já houve homologação judicial de acordo anterior que contemplou verba honorária em favor dos mesmos advogados, no bojo dos embargos à execução.
Alega que a fixação de nova verba honorária na presente fase representaria bis in idem e violaria o acordo homologado, em que os causídicos teriam renunciado a novos valores a esse título.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários fixados no cumprimento de sentença.
A parte agravada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada.
Argumenta que os honorários ora discutidos decorrem da fase de cumprimento de sentença, autônoma em relação aos embargos à execução, e que a oposição de impugnação infundada pela União enseja a incidência da verba sucumbencial, nos termos do princípio da causalidade.
Invoca, ainda, o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a cumulação de honorários fixados em embargos à execução e na própria execução.
Pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033372-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia recursal consiste na possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve condenação dessa mesma parte nos autos dos embargos à execução.
De início, cumpre registrar que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, o que permite a fixação de honorários de forma autônoma em relação à própria execução de sentença.
Nessa linha, é perfeitamente admissível a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais.
Essa autonomia, inclusive, é reforçada pelo entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, cuja tese restou assim fixada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Todavia, conforme noticia a agravante, as partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente e devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
Ademais, após a celebração do referido acordo e prosseguimento do cumprimento de sentença já desmembrado (e que ensejou a decisão ora agravada), constata-se que a União não se opôs à execução, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, contudo, a União não opôs nova resistência injustificada à fase executiva, de modo que deve prevalecer a cláusula do acordo que estabelece não serem "devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da existência de acordo homologado nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, que expressamente previu a não incidência de honorários nesta fase executiva, inclusive em seus desmembramentos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033372-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJDF, nos autos do cumprimento de sentença nº 1037057-20.2021.4.01.3400, que fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente, relativos à fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
A parte agravante sustenta que a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença caracteriza bis in idem, pois já houve fixação e pagamento de verba honorária nos embargos à execução.
Sustenta, ainda, a existência de acordo homologado afastando a incidência de tal verba.
A parte agravada defende a cumulação dos honorários, com fundamento em jurisprudência do STJ e no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução possuem natureza autônoma em relação à execução, sendo admitida a fixação de honorários nas duas fases, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ.
Entretanto, as partes firmaram acordo nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, homologado judicialmente, no qual foi estipulado que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença, o que inclui os seus desdobramentos.
O cumprimento de sentença impugnado constitui desdobramento direto daquele processo executivo, sendo atingido pelos efeitos do acordo homologado.
Após o acordo, a União não apresentou nova resistência injustificada à execução.
A cláusula do acordo que afasta a incidência de honorários vincula os desdobramentos do título judicial homologado, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de acordo homologado judicialmente que afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive em seus desdobramentos. 2.
A pactuação entre as partes sobre honorários prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, quando não contrariar norma de ordem pública. 3.
A inocorrência de nova resistência injustificada da Fazenda Pública na fase de execução impõe o cumprimento do acordo acerca da verba honorária.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
04/10/2024 06:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005035-60.2023.4.01.4200
Carlos Roberto Bezerra Calheiros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Silas Cabral de Araujo Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 14:38
Processo nº 1112708-87.2023.4.01.3400
Maria de Lourdes Pimenta de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 13:54
Processo nº 1002977-48.2021.4.01.3200
Instituto Nacional de Desenvolvimento So...
White Martins Gases Industriais do Norte...
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2021 11:58
Processo nº 1000438-56.2019.4.01.3305
Estado da Bahia
Valdeir Gomes de Oliveira
Advogado: Mike Anderson Medeiros de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:25
Processo nº 1007932-38.2025.4.01.3700
Martha Cristina Paiva Quadros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 14:18