TRF1 - 1009785-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 13:17
Juntada de Informação
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23/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:45
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:07
Juntada de apelação
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16/06/2025 12:59
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1009785-62.2024.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANI APARECIDA GOETTEN FARIA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por ELIANI APARECIDA GOETTEN FARIA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, que visa desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 31.687 do CRI de Palmas/TO, promovida na execução fiscal nº 0002760-64.2014.4.01.4300, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO.
A Embargante aduz, em síntese, ser possuidora e proprietária do imóvel.
Sustenta ser seu único bem e utilizado como residência familiar, o que configuraria bem de família impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/1990.
A fração anteriormente pertencente ao executado Almiro de Faria, seu ex-cônjuge, foi adquirida pela embargante por meio de partilha de bens formalizada em 05/03/2018.
Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos atos de constrição e da hasta pública e, no mérito, a desconstituição da penhora.
Intimada a emendar a inicial e adequar o valor da causa ao valor da dívida ou do imóvel, o que for menor, a embargante emendou a inicial e juntou novos documentos, mas manteve o valor da causa, conforme o valor do imóvel (R$ 447.155,40).
O pleito liminar e gratuidade da justiça foram deferidos na decisão de id 2146972577.
A embargada ofereceu resposta (Id 2150983389) em que, em resumo, impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que a embargante possui imóvel com valor elevado, estimado em R$ 447.155,40, o que revelaria capacidade financeira para arcar com as custas do processo; inexistência de provas que é único bem que possui e fraude a execução.
Na sequência, a autora apresentou manifestação (id 2155739940) em que reitera os fundamentos da inicial, refuta a impugnação à gratuidade, reafirma tratar-se de seu único imóvel e a residência é efetivamente ocupada por ela e seus filhos por mais de uma década.
Sustentou ainda a inexistência de fraude, destacando a anterioridade da separação de fato (em 2013/2014).
O IBAMA, por sua vez, informou não haver mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, requerendo a improcedência dos embargos. É o que cumpre relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo interesse e tampouco necessidade de produção de outras provas além daquelas já coligidas até então, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 1) gratuidade judiciária Sobre o tema, cumpre pontuar que, em se tratando de pessoa natural, deve ser presumida sua hipossuficiência financeira, conforme enuncia o art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, nos casos em que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e, aliado a isto, a parte adversa demonstra, de forma contundente, que aquele que pleiteia a isenção das despesas do processo ostenta patrimônio cuja magnitude não é colocada em risco quando são exigidas, caso vencido, o pagamento desses encargos, não é legítima a concessão do benefício, sob pena de violar o princípio da isonomia.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre não se tratar da hipótese de miserabilidade jurídica.
Verifico no contracheque de id 2140724735, que a embargante não recebe renda elevada (cerca de R$ 2.400,00).
Destaco que o TRF1 entende que o jurisdicionado faz jus ao benefício que possui renda até 10 (dez) salários mínimos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II – Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III - A ausência de intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir, não gera cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao julgador verificar se as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória, quando se trata de matéria de direito, em que resta inútil e desnecessária qualquer exibição de outras provas para a formação do convencimento do Juiz.
Preliminar Rejeitada.
IV - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
V – No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus.
VI – Apelação parcialmente provida tão somente para conceder a gratuidade judiciária ao suplicante.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de contrarrazões recursais. (TRF-1 - AC: 10523408320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023) Assim, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito. 2) Mérito A qualidade de terceiro é inconteste, já que não figura como executado na execução em que o bem foi penhorado.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Nos termos do art. 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
O bem de família pode ser de duas modalidades: a convencional e a legal.
A segunda modalidade, que importa ao caso, está prevista na Lei nº 8.009/90, decorrendo a proteção, independentemente de qualquer medida, do simples fato de seu titular residir no imóvel e, caso tenha mais imóveis residenciais, sobre aquele de menor valor (art. 5º, p.ú.).
A tutela patrimonial, portanto, decorre imediatamente da lei.
Consoante entendimento jurisprudencial (STJ, REsp 435357/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 315 e REsp 325907/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2001, DJ 24.09.2001 p. 248), exige-se a presença de dois requisitos, não cumulativos, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora o executado possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia do executado e de sua família e seja o de menor valor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL.
COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM.
BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL.
OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO.
RESP N. 1.792.265/SP. 1.
O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente.
A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência.
O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2.
O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar.
Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3.
Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros.
Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4.
Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5.
Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) No caso, tendo sido reconhecida a pretensão da parte embargante de forma expressa, dispensável maior incursão sobre o mérito da causa, sobretudo à vista do robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Colhe-se da decisão que deferiu a liminar, que fica aqui encampada: “Outrossim, no que se refere à prova de sua propriedade, verifico que o acordo de divórcio que transferiu os direitos do imóvel excutido para ELIANI APARECIDA GOETTEN FARIA comprova, em tese, que a embargante é a proprietária da quota-parte dos 16,6666% - que pertenciam ao executado - ao menos desde 05/03/2018 (id 2140725685).
Desta forma, o cerne da questão consiste em verificar se a casa excutida constitui bem de família suficiente a afastar a fraude suscitada, já que, via de regra, a impenhorabilidade sobrepõe-se se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente.
Nesse diapasão, o parâmetro crucial para se discernir se há ou não fraudação é verificar a ocorrência de: (i) alteração na destinação primitiva do imóvel (deixando de ser morada da família) ou (ii) desvio do proveito econômico da alienação em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há falar em fraude à execução.
No caso dos autos, é possível se extrair, ao menos perfunctoriamente, que o imóvel em referência - desde o momento de sua compra em 15/10/2012 (id 2140725830) - tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, já que a embargante e seus filhos permaneceram residindo no imóvel até os dias atuais, de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da cessão.
Corrobora com tal entendimento a certidão do oficial de justiça de id 2140726147 e a sentença proferida no processo trabalhista de id 2140726361, constatando que a autora e sua prole apenas possuem aquele imóvel e o utilizam como moradia.
Com efeito, tal circunstância amolda-se à hipótese de impenhorabilidade do art. 1º da Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual não há que se falar em fraude à execução.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – BEM INDIVISÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que o registo do título aquisitivo do imóvel penhorado seja posterior à inscrição do débito em dívida ativa, numa conjuntura, em tese, condizente com à fraude à execução (art. 185 do CTN), subsiste a impenhorabilidade do bem decorrente da configuração de bem de família (art. º 1º da Lei nº 8.009/90). 2.
A embargante e sua família – mesmo que possuidora do bem por compromisso de compra e venda não registrado - residem no imóvel há bastante tempo, ainda antes da inscrição do débito em dívida ativa. 3.
Inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família. 4.
Recurso de apelação improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00160665020164039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Sobre a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) se anterior à modificação promovida pela Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude somente incidiria se a alienação do bem fosse posterior à citação pessoal da parte devedora; e b) se posterior àquela alteração, a presunção dar-se-ia desde que a alienação ocorresse depois de efetuada a inscrição em dívida ativa ( REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 2.
Na hipótese dos autos, tem-se que a ação de divórcio consensual foi ajuizada em 28/11/2003, enquanto que a homologação judicial se deu em 13/04/2004.
Já a citação de Carlos Custódio Fernandes havia sido realizada nos autos da execução principal em 13/11/2003. 3.
Entretanto, caracterizada ou não a fraude à execução, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando o imóvel penhorado de bem de família, deve ser desconstituída a penhora efetivada.
Esse ponto, aliás, não foi impugnado pela Fazenda Nacional em seu recurso. 4.
Assim, restou caracterizado que o imóvel penhorado é bem de família, conforme as provas produzidas nos autos, isto é, destinado à residência das embargantes, sendo o único bem pertencente ao casal, que, com a homologação do divórcio, passou a ser objeto de usufruto da primeira embargante, encontrando-se gravado com a cláusula da impenhorabilidade da Lei 8.009/1990. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00273835520084019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2018) Tenho a convicção de que o caso não comporta solução em sentido diverso.
No caso, está demonstrado que a parte embargante reside no imóvel de sua propriedade, desde sua compra, em 15/10/2012 (id 2140725830).
Cabe mencionar que intimada da decisão, a parte embargada/exequente deixou de comprovar que a embargante não reside no imóvel ou que possui outro imóvel residencial, além daquele penhorado, que seja de menor valor.
O referido bem, portanto, está coberto pela impenhorabilidade, a que alude o art. 1º da Lei nº 8.009/90, desde sua aquisição.
Destarte, ainda que a alienação da cota do executado, por meio da Escritura pública de Divórcio Consensual lavrada em 05/03/2018, seja posterior à inscrição em dívida ativa (25/03/2014), ela não implicou em fraude à execução.
A corroborar o exposto, oportuno trazer à baila o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que assevera: “(…) Se se trata de fraude por ato causador da insolvência do devedor (art. 792, IV) é indispensável que o bem alienado tenha desfalcado o acervo sobre o qual a responsabilidade patrimonial se assentava.
Logo, se o devedor dispôs de bem impenhorável, não há de se falar em fraude à execução, visto que o objeto da alienação jamais seria excutível pelo credor que se diz prejudicado (…)” (in Curso de Processo Civil, Vol. 3, 55ª ed., 2022).
Com efeito, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
No tocante aos ônus sucumbenciais, o STJ, em no julgamento do RESP 1452840/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (TEMA 872): “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (grifei) No caso, a embargada apresentou contestação mesmo ciente da co-propriedade da embargante e que esta residia no imóvel.
Assim, a luz do princípio da causalidade e das balizas estabelecidas no TEMA 872 do STJ, deve o embargado arcar com os ônus sucumbenciais.
Entendimento que deve ser estendido, a princípio, às despesas processuais, como os emolumentos cartorários.
Destaco que "o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União.
Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016).” (REsp n. 1.718.555/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Via de regra, o valor atribuído aos embargos de terceiros deve corresponder ao conteúdo econômico, ou seja, ao preço de mercado do bem que almeja desvencilhar, mas nos casos em que a dívida excutida é de menor extensão, esse deve ser o parâmetro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel acima mencionado, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, ficando o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para adequá-la ao valor da dívida, qual seja, R$ 11.647,68, por ser menor que o valor do bem penhorado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da dívida (AgRg no REsp n. 1.220.317/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012), nos termos do art. 85, §2º, do CPC e TEMA 872 do STJ.
Embargada isenta de custa (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Determino à secretaria que proceda à baixa da constrição, via CNIB, do referido imóvel, se houver.
Autorizo o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel a efetuar a baixa da averbação de indisponibilidade/penhora oriunda destes autos (AV10), cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta decisão, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal supra e intime-se a exequente, naquele feito, para requerer o que entender de direito.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal (em substituição) -
28/05/2025 14:13
Juntada de manifestação
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28/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:11
Juntada de manifestação
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02/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:17
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:54
Juntada de manifestação
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17/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:24
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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