TRF1 - 1020522-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020522-65.2025.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: GERALDA TEIXEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS SILVA BRITTO - GO16221 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1.
Ação pretendendo a restituição de valores decorrentes de transações bancárias fraudulentas, bem assim a suspensão de desconto mensal em proventos de aposentadoria, referente a empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: i) é pessoa idosa, viúva e aposentada; ii) recebeu uma ligação telefônica no dia 19/03/2025, supostamente proveniente do INSS, solicitando a confirmação de dados cadastrais para prova de vida; iii) na sequência, foi contatada por outro número telefônico, cujo interlocutor, fazendo-se passar por agente policial, a induziu a instalar um aplicativo chamado “Anydesk”, que permitiu o acesso remoto ao seu celular; iv) com base nas orientações recebidas, a autora afirma ter sido induzida a colaborar com suposta investigação policial, resultando na realização dos seguintes atos financeiros indevidos: contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00; dois empréstimos consignados nos valores de R$ 77.775,44 e R$ 24.307,26; transferências via PIX no montante de R$ 19.693,00; transferências TEV para conta de titularidade de Joana Vieira Romão da Silva no total de R$ 4.993,00; pagamento de boletos bancários; e transferências diretas de R$ 30.000,00 e R$ 29.000,00 para os indivíduos identificados como Francisco Carlos Ribeiro e Marcelo Francisco do Nascimento Ribeiro, respectivamente; v) autora relata que, ao descobrir os fatos no dia 04/04/2025, dirigiu-se à sua agência da Caixa Econômica Federal, tendo sido informada pelo gerente de que nada poderia ser feito pela via administrativa.
Alega, ainda, que não tem ciência de ter assinado qualquer documento relativo aos contratos e que sua condição de idosa e vulnerável foi explorada para realização das fraudes, apontando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; vi) pleiteia a concessão de tutela de urgência para impedir que os descontos referentes aos empréstimos consignados continuem incidindo sobre seu benefício previdenciário.
Decido. 2.
O pleito de tutela de urgência é insuscetível de acolhida nos moldes como postulado.
Há necessidade de exame mais aprofundado do tema, após ensejo à formação do contraditório.
A parte autora suscita uma atuação de terceiros, ao arrepio de sua vontade, que teria sido desenvolvida com intuito de obter empréstimo bancário de modo fraudulento.
No entanto, o acervo documental carreado ao processo é insuficiente à formação de um juízo seguro de valor a respeito da ilicitude que se alega ter sido perpetrada.
Daí não haver motivo para preterir a prévia formação do contraditório mínimo, assegurando ao polo passivo a oportunidade de apresentar defesa.
Mesmo porque não demonstrou a parte autora vivenciar situação de necessidade premente a justificar a concessão imediata da medida postulada.
Acresce que a experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é inconfundível com o risco de resultado útil ao processo ou com perigo de dano irreparável, sobretudo considerando a solvência da empresa pública. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Retifique a Secretaria o cadastro da Caixa Econômica Federal no Sistema PJE, de modo a possibilitar a sua citação, bem assim a classe processual do processo.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
14/04/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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