TRF1 - 1053672-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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12/06/2025 21:35
Juntada de manifestação
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26/05/2025 22:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:21
Juntada de documentos diversos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053672-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIZA LOPES SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA - DF61338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIZA LOPES SALOMÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado portador de deficiência grave, moderada ou leve, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A autora alega que “na data do requerimento o autor já contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência moderada, todavia, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como apresentado toda a documentação exigida, o requerimento de aposentadoria formulado pelo autor, com DER em 07/08/2018, fora negado pelo INSS sob argumento de falta de tempo de contribuição e pela não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS” (página 3 da inicial).
Em sua contestação, o INSS assevera que não houve o enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, razão pela qual defende a improcedência do pedido da autora.
Laudos médico e social foram juntados ao processo.
Após a juntada de laudos complementares e manifestação das partes, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º da LC 142/2013 estabeleceu a redução dos requisitos de tempo de contribuição e idade para os segurados com deficiência em relação aos demais segurados filiados ao Regime Geral, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Na espécie, o laudo médico pericial fixou o início da deficiência da autora no ano de 1970 (id. 2135356033, página 1).
Por outro lado, a autora tem mais de 24 anos de tempo de contribuição laborados na condição de pessoa portadora de deficiência, bastando considerar os períodos laborados na Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (de 14/06/1988 a 02/06/2008) e os recolhimentos realizados como contribuinte individual (de 01/09/2011 a 31/08/2018), conforme as relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação (id. 1476033881).
Além disso, no laudo médico pericial, foi apurada a pontuação de 3.375 (id. 2135356033, página 8), ao passo que no laudo social foi apurada a pontuação de 2.450 (id. 2160826796, pág. 7), o que resulta na pontuação total de 5.825, suficiente para considerar a existência da deficiência moderada (pontuação entre 5.740 e 6.354).
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, II, da LC 142/2013 na DER, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, desde a DER (DIB em 07/08/2018 – id. 1278219776).
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
Concedo a tutela de urgência para determinar a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA LOPES SALOMAO - CPF: *82.***.*15-20 (AUTOR)
-
19/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/03/2025 23:57
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 11:15
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 16:29
Juntada de laudo pericial complementar
-
04/03/2025 13:45
Juntada de laudo de perícia social
-
04/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/01/2025 21:52
Juntada de manifestação
-
22/12/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:27
Juntada de laudo de perícia social
-
28/11/2024 18:24
Juntada de laudo pericial
-
22/11/2024 13:50
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:26
Perícia agendada
-
13/11/2024 23:37
Juntada de manifestação
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:04
Juntada de laudo pericial complementar
-
06/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/07/2024 21:15
Juntada de impugnação
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/06/2024 00:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 23:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 10:09
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:44
Perícia agendada
-
01/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/04/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:38
Juntada de renúncia de mandato
-
14/02/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 20:45
Juntada de emenda à inicial
-
16/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 17:54
Juntada de renúncia de mandato
-
04/09/2023 12:47
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 14:28
Juntada de intimação
-
10/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:31
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:52
Juntada de contestação
-
16/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:05
Juntada de processo administrativo
-
08/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/08/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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