TRF1 - 1033803-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033803-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DENIS BIASIBETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VON MUHLEN - RS21768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DENIS BIASIBETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A autora alega que é portadora de visão monocular e que “a última atividade laboral executada pela Parte Autora foi de assessora parlamentar – atividade esta que exige atenção e comprometimento cognitivo, leitura constante e uso de computador.
Para o desempenho de tal atividade, assim como para qualquer outra, a visão é extremamente importante, e tendo em vista o acidente sofrido e as sequelas dele advindas teve reduzida significativamente sua capacidade laborativa”.
Laudo pericial registrado em 01 NOV 2024.
Em sua contestação, o INSS observa que não ficou caracterizada a redução da capacidade laboral da autora, conforme laudo produzido nestes autos.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Por outro lado, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Na hipótese, a autora alega que a última atividade laboral foi de assessora parlamentar.
No entanto, analisando o CNIS que acompanha a inicial (pág. 6) e o laudo médico pericial (pág. 5), verifica-se que a última atividade da autora foi de dona do lar (contribuinte individual), ao passo que o laudo médico pericial considerou a autora “capaz para exercer a atividade ocupacional de dona do lar” (id. 2156404676, pág. 16).
Assim, conclui-se que a autora trabalhou normalmente como assessora parlamentar entre os anos de 2002 e 2014 (pág. 5 do laudo pericial), não obstante sua deficiência visual, fato que prejudica o recebimento do auxílio-acidente.
Com efeito, “o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte.
Assim, ao se levar em conta que a parte autora já convive com a doença há 24 anos e que trabalha normalmente, a alegação de que tal fato é impeditivo ou extremamente dificultoso à sua rotina é descabida” (AC 1063210-65.2022.4.01.3300, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, PJe 30/04/2024).
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Fica deferida a justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/05/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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