TRF1 - 1027270-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027270-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para declarar o direito da parte autora “à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo - aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor” e, consequentemente, condeno os réus a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal” (id. 2166633882).
A parte autora alega que “é absolutamente incapaz, conforme comprova termo de curatela expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande” (id. 2169654059, pág. 6), razão pela qual requer que sejam pagos os valores da complementação da pensão desde fevereiro de 2017 (sentença de interdição proferida em fevereiro de 2022).
No entanto, atualmente, somente os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes, conforme estabelece o art. 3º do Código Civil: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos” (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Por outro lado, dispõe o art. 198 do Código Civil: “Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (...)”.
Diante disso, a interdição não mais constitui causa que impede ou suspende a prescrição, razão pela qual deve ser mantida a incidência da prescrição quinquenal fixada na sentença embargada.
Confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional” (ApelRemNec 1015076-66.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 18/11/2024).
O INSS, por sua vez, alega que a sentença foi omissa em relação à incidência da Súmula 111/STJ, que consolidou o seguinte entendimento: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
De fato, a referida Súmula continua vigente, conforme reiterado no julgamento do Tema 1.105/STJ, que resultou na formulação da seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para efetuar o seguinte acréscimo no dispositivo da sentença embargada: “Condeno o INSS e a União a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado”.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/04/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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