TRF1 - 1067428-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALCI GONCALVES NORONHA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALCI GONCALVES NORONHA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067428-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCI GONCALVES NORONHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ALCI GONÇALVES NORONHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, na função de motorista de ônibus, nos períodos de 06/11/1995 a 01/02/1999; 01/02/1999 a 19/10/2013; e 21/10/2013 a 13/11/2019 – data limite).
O autor alega que nesses períodos trabalhou sujeito ao agente nocivo ruído em intensidades superiores aos limites legais de tolerância.
Em sua contestação, o INSS requer a suspensão do processo e aduz que o processo administrativo foi instruído com documentos discrepantes daqueles juntados na presente ação.
No mérito, assevera que não ficou comprovada a especialidade do labor.
O autor não ofereceu réplica.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre atividade especial diversa da função de vigilante, razão pela qual não se mostra aplicável à hipótese a suspensão do processo determinada pelo STF no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Por outro lado, conforme os documentos que instruem a contestação, os formulários de atividade especial foram anexados ao processo administrativo, ou seja, a autarquia previdenciária teve a oportunidade de analisá-los na via administrativa (id. 2173336413, páginas 14/19).
Passo, pois, ao exame do mérito.
Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-sedeperíodo anterior à vigência da Lei n. 9.032/95,de28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, RepresentativodeControvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Na hipótese, não foi comprovada a especialidade do período laborado pelo autor no Município de Água Fria de Goiás (de 06/11/1995 a 01/02/1999), uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instrui a inicial e a contestação pertence a outro trabalhador (Marcos César Poletti – id. 2173336413, página 14, e id. 2144904186).
Em relação aos períodos laborados nas empresas RÁPIDO BRASÍLIA (01/02/1999 a 19/10/2013) e Viação Piracicabana (de 21/10/2013 a 13/11/2019), os PPPs dessas empresas informam que o autor trabalhou exposto ao fator de risco ruído nas intensidades de 85.2 dB e 90.2 dB (documentos da contestação - id. 2173336413, páginas 16 e 18), ou seja, superiores aos limites legais de tolerância.
Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
Observo ainda que os PPPs registram que foi usado o dosímetro NHO-01, conforme a tese do Tema 174/TNU: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Registre-se, por fim, que os períodos declarados especiais nesta demanda não é suficiente para a concessão do benefício conforme as regras vigentes antes ou depois da EC 103/2019, pois o autor tinha o tempo de contribuição de 21 anos, 11 meses e 20 dias até a data da entrada em vigor daquela emenda constitucional (13/11/2019 – id. 2173336423, página 14) e 23 anos, 11 meses e 4 dias até a DER (27/10/2021 – id. 2173336423, pág. 10).
Observo ainda que o autor nasceu em 10/02/1969, ou seja, tem menos de sessenta anos de idade.
Além disso, os dados colhidos no processo administrativo demonstram que não houve o cumprimento da regra transitória do art. 17: tempo de contribuição com pedágio de 50% (a única passível de aplicação diante da idade do autor): Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Assim, não é possível a reafirmação da DER, pois não houve ainda o cumprimento do referido pedágio de 50%.
Finalmente, destaco que tendo o autor ajuizado a presente ação, ficou prejudicado o recurso ordinário interposto na esfera administrativa (item “a” do pedido inicial).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido somente para condenar o INSS a converter em tempo comum (fator 1,4) os períodos especiais laborados pelo autor nas empresas Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda (01/02/1999 a 19/10/2013) e Viação Piracicabana S/A (de 21/10/2013 a 13/11/2019).
Fica deferida a justiça gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALCI GONCALVES NORONHA - CPF: *39.***.*74-20 (AUTOR)
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19/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALCI GONCALVES NORONHA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:31
Juntada de contestação
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09/12/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ALCI GONCALVES NORONHA em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/08/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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