TRF1 - 1035625-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035625-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JIDEON PREXEDES NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JIDEON PREXEDES NOVAIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor alega que é portador de doenças geram incapacidade para trabalho, ainda mais considerando que exerce trabalho que demanda esforço físico constante.
Laudo médico pericial juntado ao processo (id. 2149951312).
Laudos complementares também foram anexados aos autos (id. 2162205923 e id. 2169529372).
Em sua contestação, o INSS defende a improcedência do pedido com base na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos.
Após a juntada da réplica, a parte autora requereu a concessão do benefício ou a realização de nova perícia médica.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o laudo médico pericial tem a seguinte conclusão, verbis: “Ao exame pericial, não foram constatadas repercussões funcionais atuais da sua doença de base, não havendo, portanto, incapacidade laboral” (id. 2149951312).
Tal conclusão foi reiterada nos laudos médicos complementares, litteris: “Embora o laudo tenha mencionado especificamente o CID 10 – I69 Sequelas de doenças cerebrovasculares, é importante esclarecer que as queixas de diminuição da mobilidade, dores articulares e as demais relacionadas aos documentos apresentados foram consideradas durante a avaliação pericial.
A conclusão de ausência de incapacidade se deve à falta de evidências de limitações funcionais graves e descompensadas.
A existência de uma doença, por si só, não é suficiente para caracterizar uma condição incapacitante. É necessário avaliar se a doença resulta em limitações funcionais significativas que comprometam a capacidade de realizar atividades da vida diária e de trabalho de forma eficaz e autônoma.
No caso em análise, não foram identificados elementos de gravidade e descompensação do autor” (id. 2162205923). “É fundamental fazer diferenciação entre a existência de um impedimento e a presença de uma incapacidade funcional resultante desse impedimento.
Um impedimento se caracteriza pela perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, já a incapacidade, é a restrição ou falta (resultante de um impedimento) da capacidade de realizar uma atividade dentro da faixa considerada normal para um ser humano.
A conclusão pericial deve se basear em uma análise objetiva e independente, que considera não apenas os documentos apresentados, mas também o exame médico direto do periciando, a anamnese e os achados clínicos atuais.
Os elementos do exame médico pericial não indicaram qualquer sinal de inaptidão ou incapacidade do autor, assim como os documentos apresentados corroboram com a baixa gravidade do seu quadro o que vai de acordo com os elementos identificados no exame médico pericial.
Cabe lembrar que a patologia é dinâmica, ou seja, passível de mudança ao longo do tempo, o que impede a formulação de prognósticos definitivos sobre futuros episódios de incapacidade” (id. 2169529372).
Observe-se ainda que os documentos médicos juntados pela parte autora não se sobrepõem ao laudo pericial produzido em Juízo, uma vez que “somente no caso de a prova pericial judicial ser dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente ou argumentos outros poderiam ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial” (2ª TRDF, Processo n. 00008224-24.2012.4.01.3400, rel.
Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016).
Ademais, “não restou demonstrado qualquer vício no laudo pericial a ensejar sua nulidade ou complemento, e toda a irresignação da autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito oficial” (Processo 0001221-13.2015.4.01.3400, rel.
Cristiane Pederzolli Rentzsch, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017).
Por fim, eventual agravamento do quadro de saúde do autor não impede a propositura de nova demanda, caso surjam novas circunstâncias ou provas, haja vista que a coisa julgada nas lides previdenciárias opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais.
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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