TRF1 - 1011836-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal AUTOS N:1011836-93.2025.4.01.3400 AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FANNIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ( X ) autora ( ) ré ( ) outra(s) (especificar) intimada(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: ( ) o recebimento da(s) carta(s) precatória(s). ( ) petição(ões)/ ofício/ documento(s) de ID ( X ) a certidão ID 2193326074 Salvador, Bahia, 25/06/2025.
Servidor(a) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011836-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FANNIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FANNIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando "a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Exatrato de Processo Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o envio do débito remanescente para a PGFN", inicialmente distribuída para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Remetidos os autos a este Juízo em razão de declínio de competência.
Fixada a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
A parte impetrante foi intimada para esclarecer se, de fato, os débitos que pretende ver inscritos na Dívida Ativa da União são exigíveis, devendo, na oportunidade, trazer a comprovação da notificação dos débitos os quais pretende ver inscritos na Dívida Ativa da União.
Posteriormente, a parte impetrante apresentou petição requerendo “a desistência do writ em razão da perda do objeto, tendo em vista que já houve a migração dos débitos objeto da demanda para a PGFN, a acarretar a resolução do feito sem julgamento do mérito”.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é para a homologação do pedido de desistência.
Efetivamente, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que é permitido à parte impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de manifestação e concordância da autoridade impetrada ou do Ministério Público.
Ademais, o instrumento de mandato acostado aos autos outorga, expressamente, ao(à)(s) patrono(a)(s) da causa poderes para desistir da ação.
No mais, registro que, ao desistir de demandar a parte impetrante exercitou uma faculdade que é só sua: a de continuar ou não demandando.
Assim, cabe a ela arcar com as despesas processuais.
Quanto às custas processuais, ficam elas a cargo da parte impetrante.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Custas pela parte impetrante.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
13/02/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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