TRF1 - 1070483-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070483-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%.
A parte autora alega na inicial que “os atestados e laudos médicos arrolados nos autos demonstram tanto a incapacidade da parte Autora, como a sua constante evolução e permanência, de modo que se torna imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado, com posterior conversão para benefício de incapacidade permanente (...)” (página 3).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
O laudo médico pericial concluiu pela existência da incapacidade laboral temporária por três meses.
Em sua contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo (recusada pela parte autora) e requereu a improcedência do pedido.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 21/10/2024 (id. 2157641437 – laudo pericial - resposta ao quesito 3, “d”), tendo qualificado a incapacidade da autora como temporária pelo período de noventa dias a contar da data da perícia em 8 de novembro de 2024 (id. 2157641437 – resposta ao quesito 4), estando, portanto, atualmente já esgotado.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 21/10/2024, que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que a parte autora verteu contribuições para o RGPS entre 28/01/2020 e 02/2024 (última remuneração), conforme registrado no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação.
Ademais, a proposta de acordo ofertada pelo INSS, mas recusada pela parte autora, denota o preenchimento daqueles requisitos.
Por outro lado, não é possível a retroação da DII, pois o laudo pericial é expresso ao fixar a DID no ano de 2019 (id. 2157641437, resposta ao quesito 1) e a DII no dia 21/10/2024, como dito anteriormente.
Assim, está claro que o perito não encontrou elementos que justificassem a fixação da DII em momento anterior àquela data.
Além disso, tendo o laudo pericial reconhecido a incapacidade temporária por noventa dias, não é possível reconhecer a existência de incapacidade definitiva para o trabalho na hipótese.
Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O benefício deve ser implantado por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
Caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Tais as circunstâncias, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DII (DIB em 21/10/2024), devendo permanecer ativo por mais 30 (trinta) dias, contados da data da implantação.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Defiro tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/09/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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