TRF1 - 1065478-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/06/2025 08:06
Juntada de Informação
-
19/06/2025 08:11
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:12
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 22:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065478-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRACY MARIA DE SANTANA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVI GABRIEL RIBEIRO MOREIRA DA SILVA - BA61026 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a restituir o montante cobrado a título de imposto de renda, em razão de a incidência da exação ter sido realizada sobre o valor recebido acumuladamente em razão de concessão de benefício previdenciário, sem observância dos critérios de arrecadação para os fatos geradores apurados mês a mês.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que é presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas.
A questão da retenção do imposto de renda na fonte na hipótese de pagamentos de valores atrasados, realizados de maneira acumulada pela fonte pagadora, encontra-se regulamentada nos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/1988.
Assim, em se tratando de rendimentos recebidos de forma acumulada pelo contribuinte, referentes a anos-calendários anteriores ao do pagamento, a tributação obedece ao regime previsto no art. 12-A, §1º, o qual prevê que o valor do imposto será calculado a partir da "utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
De outro tanto, quando correspondentes ao mesmo ano-calendário do pagamento, a retenção do tributo na fonte se dá sobre o total dos rendimentos, utilizando-se a tabela progressiva mensal sem qualquer multiplicador, ou seja, a alíquota guarda relação apenas com o valor global, recebido de maneira acumulada, podendo o contribuinte obter, na esfera administrativa, a restituição dos valores eventualmente retidos a maior, por meio da apresentação da declaração de ajuste anual.
Na hipótese versada, as parcelas do benefício previdenciário recebidas de maneira acumulada pelo contribuinte, correspondentes ao período de 01/12/2023 a 31/08/2024, são referentes ao mesmo ano-calendário em que se deu o pagamento – 22/10/2024.
Portanto, considerando que a retenção questionada se deu em conformidade ao que estabelece o art. 12-B, da Lei 7.713/1988, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MIRACY MARIA DE SANTANA PEREIRA - CPF: *82.***.*72-53 (AUTOR)
-
19/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:43
Juntada de réplica
-
27/11/2024 16:11
Juntada de contestação
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/10/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005694-80.2024.4.01.3312
Joaci Fonseca de Goes
Uniao Federal
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 18:14
Processo nº 1062594-22.2024.4.01.3300
Pedro da Conceicao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Melo de Jesus Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 15:23
Processo nº 1002527-61.2025.4.01.4301
Antonia Manuela Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 14:15
Processo nº 1021244-72.2024.4.01.3100
Maria Rego da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 12:26
Processo nº 1059528-05.2022.4.01.3300
Maria de Lourdes Bastos Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Kleber Freitas de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 11:02