TRF1 - 1059441-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059441-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jean Claudio dos Santos Souza - DF40568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado portador de deficiência grave, moderada ou leve, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora alega na inicial, verbis: “A Autora, nascida em 26/09/1962, contando atualmente com 61 anos de idade, verteu contribuições à Previdência desde 7/5/1985 a 23/4/2003, sendo que desde 8/1/1988 apresenta deficiência, qual seja, visão monocular (CID 10 H54-4), ou seja, cegueira no olho direito, com atrofia de nervo óptico (CID H 47.2), conforme laudo oftalmológico anexo” (página 3 da inicial).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em sua contestação, o INSS aduz que “a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, mesmo após o advento da Lei n.º 14.126/21, porque tal lei e sua regulamentação mantiveram hígida a exigência de avaliação para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”.
Laudos médico e social juntados aos autos.
Após a manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º da LC 142/2013 estabeleceu a redução dos requisitos de tempo de contribuição e idade para os segurados com deficiência em relação aos demais segurados filiados ao Regime Geral, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Dessa forma, a concessão do benefício conforme o referido inciso IV não exige gradação da deficiência (leve, moderada ou grave), mas apenas a existência de deficiência sensorial, que, no caso, está prevista na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, em seu art.1º: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Com efeito, o laudo médico pericial tem a seguinte conclusão, litteris: “Sendo assim, considera-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), classificando-o como portador de visão monocular e, consequentemente, atribuindo-o a condição de portador de deficiência sensorial, do tipo visual, de acordo com a lei nº 14.126, de 22 de março de 2021” (id. 2156404730, página 17).
A parte autora nasceu no dia 26/09/1962, ou seja, tinha 61 anos na DER (27/10/2023).
No processo administrativo, foi apurado o tempo de contribuição de 17 anos, 11 meses e 17 dias (id. 2165225664, página 42).
No entanto, somente é possível fixar a DII no dia 12/12/1996, pois consta no laudo médico pericial, verbis: “Periciando refere que perda por trauma ocorreu em acidente em 1988 (sic).
Comprovação indireta com foto de documento pessoal em que notamos ausência de fixação em olho direito – documento datado de 12/12/1996” (id. 2156404730, resposta ao quesito “d”, página 10).
Não há, portanto, nos autos documento que autorize a fixação da DII na data do acidente, em 1988, salientando que no CNIS consta somente o vínculo empregatício da autora com a Câmara dos Deputados, no período de 07/05/1985 a 23/04/2003.
Assim, a parte autora não alcançou o tempo de quinze anos de tempo de contribuição com deficiência visual até a DER (12/12/1996 a 23/04/2003).
Não preenchidos, então, os requisitos previstos no art. 3º, IV, da LC 142/2013 na DER.
Finalmente, advirta-se que o tempo de contribuição da parte autora (17 anos, 11 meses e 17 dias - id. 2165225664, página 42) não é suficiente para a concessão do benefício de acordo com os demais incisos do art. 3º da LC 142/2013.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Fica deferida a justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO - CPF: *71.***.*21-87 (AUTOR)
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19/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:13
Juntada de manifestação
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10/04/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:54
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 18:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
17/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 21:04
Juntada de laudo de perícia social
-
05/03/2025 21:18
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:44
Perícia agendada
-
22/02/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 02:20
Juntada de réplica
-
30/12/2024 08:29
Juntada de contestação
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24/11/2024 14:52
Juntada de manifestação
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
12/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:58
Juntada de laudo de perícia médica
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06/10/2024 22:37
Juntada de apresentação de quesitos
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06/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/10/2024 09:45
Perícia agendada
-
04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/08/2024 22:37
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO - CPF: *71.***.*21-87 (AUTOR)
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16/08/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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03/08/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/08/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/08/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/08/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/08/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 23:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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