TRF1 - 1001005-85.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal 1001005-85.2023.4.01.4101 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: WILGNE NARDI MONTEIRO DECISÃO Trata-se de defesa preliminar apresentada por WILGNE NARDI MONTEIRO, em que requer seja reconhecida a absolvição sumária, com base na inépcia da denúncia, atipicidade da conduta imputada e ausência de materialidade delitiva.
A defesa argumenta que a denúncia é inepta porque não foram cumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, alega a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a conduta realizada pelo réu WILGNE NARDI MONTEIRO.
Assim, a falta de provas robustas impossibilitaria a subsunção da conduta ao tipo penal, uma vez que não estaria caracterizada a materialidade delitiva.
No processo penal, a inicial deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), sob pena de inépcia da denúncia ou queixa-crime, o que leva à sua obrigatória rejeição (CPP, art. 395, I).
O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado, desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
A respeito dessa decisão, o STJ firmou o entendimento de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. (STJ, 5.ª Turma, RHC 31.040, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 30.04.2014) Não obstante, o ordenamento não impõe à parte autora da ação penal o dever de prender-se a detalhes desnecessários ou irrelevantes, bastando que narre os fundamentos de fato do pedido condenatório de modo a proporcionar o exercício do contraditório e o julgamento da causa.
No caso, todas essas circunstâncias encontram-se suficientemente expostas na inicial acusatória, possibilitando tanto a defesa do acusado quanto o conhecimento da causa pelo juízo, pelo que não há falar em inépcia.
Posto isto, rejeito a preliminar apresentada.
Assim, da análise da defesa apresentada, constato que não se verifica a presença de qualquer das causas de rejeição da denúncia (CPP, art. 395) ou de vícios formais a serem sanados.
Assim, em juízo de prelibação, defiro o pedido de produção de prova oral e determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal com o interrogatório do acusado.
Com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 354, de 18 de novembro de 2020,do conselho nacional de Justiça, DETERMINO à Secretaria que inclua o feito em pauta de realização de audiência de instrução e julgamento para o interrogatório do réu WILGNE NARDI MONTEIRO.
Considerando que no ofício nº 1756/2022/PR/RO/GABPC encaminhado a este juízo, o MPF opta pela participação das audiências remotamente, adoto a modalidade semipresencial.
Encontrando-se os réus e testemunhas em outro município, serão ouvidos por videoconferência.
Fica facultado aos demais participantes realizarem o ato remotamente ou na sala de audiências da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
A fim de documentar e gravar integralmente o ato, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, cujo link de acesso será informado nos autos do processo até o dia anterior à data agendada.
Cabe aos participantes providenciarem os meios tecnológicos necessários ao acesso ao ambiente virtual da audiência (internet compatível para a realização de chamadas de vídeo, dentre outros).
Os participantes deverão portar documento de identificação que será solicitado durante o ato.
Fica facultada a intimação por Whatsapp, desde que o oficial de justiça adote os meios necessários para identificação do investigado, tais como a confirmação escrita sobre o teor da diligência, bem como encaminhamento de cópia de documento com foto pelo aplicativo, dentre outros meios.
Vide HC 641.877/DF, Min.
Ribeiro Dantas, DJ 09/03/2021.
Caso alguma parte não receba o link para acesso à audiência virtual até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização, deverá entrar em contato com o e-mail [email protected] para recebimento de novo link.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/11/2023 17:51
Desentranhado o documento
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24/11/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 16:50
Juntada de procuração
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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24/10/2023 10:41
Juntada de informação
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18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 23:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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01/03/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 12:09
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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