TRF1 - 1025542-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELIA FEITOSA DE SENA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELIA FEITOSA DE SENA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:52
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025542-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELIA FEITOSA DE SENA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELIA FEITOSA DE SENA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue a devolver valores recebidos a título de benefício previdenciário de pensão por morte.
A autora argui a prescrição da ação de cobrança e defende a regularidade da instituição do benefício, pois presentes a qualidade de segurado e a sua condição de filha menor de idade da instituidora da pensão por morte.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Em sua contestação, o INSS defende a regularidade da cobrança dos valores, haja vista que cumpridas as regras do devido processo legal e não comprovadas a união estável e a dependência econômica.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deve-se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecedem a instauração do processo administrativo de cobrança (15/12/2022 - protocolo 1524300362 – id. 2122539084, pág. 17), haja vista que “com a instauração do processo administrativo também houve a interrupção da prescrição que permaneceu suspensa até a conclusão do procedimento em 22/05/2013, a qual voltou a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/32” (TRF/1ª Região, AC 0007320-49.2014.4.01.4300, rel.
Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, PJe 11/08/2021).
A autora se insurge contra a cobrança de valores recebidos a título de benefício de pensão por morte, no período de 11/01/2012 a 09/02/2018 (id. 2122539084, páginas 21/23).
Confiram-se os fundamentos da cobrança daqueles valores, verbis: “1. 0 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, após a avaliação de que trata o artigo 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, identificou indícios de irregularidade na concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária à Sra.
MARCELIA FEITOSA DE SENA, por não comprovação da condição de dependente em relação ao instituidor do benefício conforme Inciso I do Art. 16 da Lei 8.213/91, pois não existe materialidade que comprove a união estável em relação ao instituidor do benefício conforme disposto nos §§ 5º e 6º do Art. 16 e no § 3º do Art. 22, ambos do Decreto 3.048/99” (id. 2122539084, pág. 7).
Não se compreende a adoção de tais fundamentos, porquanto a autora é filha da instituidora da pensão, Maria do Socorro Fernandes Feitosa, falecida no dia 11/01/2012 (id. 2122539084, páginas 1 e 8).
Além disso, a autora nasceu no dia 09/02/1997 (id. 2122539084, páginas 1), ou seja, o INSS está cobrando valores devidos no período em que a autora ainda era filha menor de 21 anos, em relação à qual a dependência econômica é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a devolver os valores recebidos a título de pensão por morte, no período de 11/01/2012 a 09/02/2018 (Processo de Apuração de Irregularidade instaurado em 15/12/2022 - protocolo 1524300362 – id. 2122539084, pág. 17).
Defiro tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança dos referidos valores.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELIA FEITOSA DE SENA - CPF: *57.***.*76-60 (AUTOR)
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19/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:08
Juntada de contestação
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05/11/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELIA FEITOSA DE SENA em 11/10/2024 23:59.
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09/08/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELIA FEITOSA DE SENA - CPF: *57.***.*76-60 (AUTOR)
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09/08/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/07/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 08:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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