TRF1 - 1034109-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034109-75.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: EDUCANDARIO PADRE GILBERTO VAZ SAMPAIO LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUCANDARIO PADRE GILBERTO VAZ SAMPAIO LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIOAL NO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de liminar “para que seja determinado à Autoridade Coatora a retirada/baixa IMEDIATA do impedimento de transacionar da Impetrante para que esta possa aderir às condições contidas nos Editais PGDAU n.º 6/2024 e PGDAU n.º 07/2025.
Alternativamente, para o caso desse Juízo não entenda pela possibilidade da concessão do pedido liminar para retirada da trava imposta pela PGFN, requer que seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos em nome da Impetrante, bem como a emissão da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) até que seja julgado o mérito da presente ação.” Aduz, em apertada síntese, que, em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas em virtude da evasão escolar decorrente da pandemia do Covid 19, “acabou por não honrar passivos tributários, o que ensejou na realização, à época (2021) de três Transações extraordinárias sob o n.º conta 4300502 consolidada em 09/04/2021; conta 4300774 consolidada em 09/04/2021; conta 5224598 consolidada em 25/10/2021, referentes a débitos do Simples Nacional, previdenciários, IRPJ e entre outros.” Refere que, por conta das dificuldades financeiras, somente conseguiu adimplir com as parcelas acordadas até meados de 2022.
Afirma que, tentando cumprir suas obrigações tributárias, solicitou adesão à transação regulada pelo Edital n. 02/2024, prorrogado até 30/05/2025 (Edital PGDAU n. 06/2024 e Edital PGDAU n. 07/2025), entretanto teve o seu pleito indeferido sob o fundamento de que estaria enquadrada na vedação contida no art. 4º, §4º da Le in. 13.988/2020, que estabelece a necessidade de observância do prazo de 02 anos após rescisão de transação anterior para formalização de nova transação.
Sustenta que as transações anteriores tiveram as últimas parcelas efetivamente pagas em 31/08/2022, embora a autoridade impetrada tenha efetuado o registro das rescisões em 06/12/2023; 05/01/2024 e 20/02/2024.
Juntou procuração e documentos.
O impetrante foi intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido.
Vieram conclusos os autos.
D E C I D O.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exigem a confluência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, uma vez deferida a final (periculum in mora).
Em cognição sumária, própria do presente momento processual, considero presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Vejamos.
A empresa impetrante busca suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento n. 2024032423, permitindo, de imediato, a adesão da Impetrante ao Edital nº 06/2024 de Transação Tributária, resguardando-se seu direito líquido e certo até o julgamento final do presente mandado de segurança.
A controvérsia gira em torno da interpretação que se confere ao §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2019, que assim estabelece: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O que se discute é se o início da contagem do prazo de rescisão se dá da formalização do ato rescisório (rescisão formal) ou do fato gerador da rescisão (rescisão material).
Entendo que o marco para a contagem do prazo deve se dar do descumprimento daquilo que foi pactuado na transação tributária e que se coloca no Edital como hipótese de rescisão do parcelamento, independentemente da notificação do contribuinte.
Nestes termos, tem-se que assiste razão ao impetrante, devendo a contagem do prazo ser considerada como coincidente com o fato gerador da rescisão.
E isto se diz porque as hipóteses de rescisão de transação se encontram previstas no Edital que rege a transação, sendo o ato de formalização da rescisão meramente declaratório da situação fática já consolidada, razão pela qual a data de produção dos efeitos deste ato coincidem com a data de realização do ato que gerou a rescisão.
Entender de modo diverso, inclusive, violaria a segurança jurídica, pois também permitiria à Fazenda estender indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional (para cobrança do débito inadimplido), o qual somente se iniciaria, segundo o entendimento por esta firmado, com a formalização da exclusão do contribuinte, estendendo, a seu bel prazer, a possibilidade de cobrança.
Nestes termos, a melhor interpretação é no sentido de que o marco para contagem da rescisão da transação deve ser aquele estabelecido no edital de regência como hipóteses de rescisão de transação, sendo a formalização da decisão mero ato declaratório, o qual terá seus efeitos retroagindo à data do fato gerador da rescisão.
Assim, configurada a fumaça do bom direito, devendo ser suspensos os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de transação tributária do impetrante com fundamento no art. 4º, §4º da Lei n. 13.988/2019.
O fumus boni iuris.se mostra presente na medida em que a interpretação imposta constitui óbice para a realização de transação, impactando na saúde financeira da ré, o que pode afetar o exercício de suas atividades.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de transação tributária do impetrante com fundamento no art. 4º, §4º da Lei n. 13.988/2019, permitindo a adesão do impetrante à transação prevista no edital n. 06/2024 se não houverem outros óbices para tanto.
Notifique-se a autoridade impetrada para dar cumprimento à pressente decisão, no prazo de dez (10) dias,bem como para que, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos, para julgamento.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
22/05/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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