TRF1 - 1033073-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033073-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA SENA DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZA NUNES DE OLIVEIRA DA SILVA - DF73149 e JOSIENE ALVES DE OLIVEIRA - DF71990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANGELA SENA DE OLIVEIRA MARTINS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A parte autora alega que não se justifica o indeferimento do pedido na via administrativa, visto que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado na data do seu falecimento.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Em sua contestação, o INSS aduz que “a última relação previdenciária do instituidor(a) encerrou-se com último vínculo/recolhimento em 10/1997.
Por sua vez, o óbito se deu em 14/07/2009, ou seja, em momento posterior à perda da qualidade de segurado”.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente ação reside apenas no exame da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Conforme consta na comunicação de decisão que instrui a inicial (id. 2127563547), a última contribuição foi recolhida em 10/1997, fato que gerou a perda da qualidade de segurado em 15/12/1998 (Lei 8.213/91, art. 15, II, § 4º).
Portanto, na data do óbito (14/07/2009), o instituidor da pensão não mais detinha a qualidade de segurado, como bem destacado pela autarquia previdenciária em sua contestação.
No entanto, a parte autora alega que o segurado era empresário individual e que a baixa do CNPJ somente ocorreu após a ocorrência do óbito.
Contudo, a baixa do CNPJ da empresa em data posterior ao óbito do segurado em nada afeta a perda da qualidade de segurado, visto que cabe ao contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, artigo 30, II).
Saliento que o instituidor da pensão perdeu a qualidade de segurado antes da edição da Lei n. 10.666/03, que estabeleceu que “a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos do art. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua.
Precedente” (TRF/1ª Região, AC 1005256-63.2020.4.01.3904, rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe 06/06/2024).
Deve-se ainda destacar que não é possível efetuar o recolhimento previdenciário após a morte do segurado, de acordo com o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Portanto, o recolhimento da contribuição deve ser realizado antes do falecimento, uma vez que é inviável o pagamento de contribuição post mortem pela dependente do contribuinte individual, por frustrar o caráter aleatório do benefício da pensão por morte, além de burlar a natureza contributiva do sistema previdenciário.
Precedentes” (AR 0066863-11.2016.4.01.0000, rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (conv.), e-DJF1 02/10/2019).
Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2024 00:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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